Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800975-42.2025.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA - EPP PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MARIA SOLANGE SILVA CUNHA GOUVEIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa, na qual se busca a satisfação da quantia indicada no título. Diante disso, determino: 1. Intime-se o exequente para comprovar o pagamento das custas processuais ou a alegada hipossuficiência, documentalmente, no prazo de 15 dias; 2. Devidamente comprovado o pagamento, Cite-se a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. 3. Advirta-se o(a) executado(a) que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (ou seja, 5% sobre o valor do débito). 4. Poderá a parte executada, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 5. Advirta-se, ainda, que, caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente. 6. Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for distribuído o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo(a) executado(a) no prazo de 03 (três) dias. 7. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto/Termo de Penhora. 8. Na hipótese de serem penhorados bens imóveis, proceda-se, ainda, à intimação do cônjuge do(a) devedor(a), se houver, e à notificação do cartório de registro competente. 9. Não sendo encontrado o(a) executado(a), deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(a) executado(a) por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do(a) executado(a), para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este(a) encontrado(a), deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do(a) devedor(a), caso haja suspeita de ocultação. 10. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o exequente para requerer providência que entender útil ao processo. 11. O presente despacho é revestido de aptidão para substituir qualquer ofício, mandado ou alvará decorrente da mesma, ficando desde já dispensada a sua expedição. Cumpra-se. Taperoá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito