Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERCY ALVES DE OLIVEIRA
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801966-75.2024.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, proposta por DERCY ALVES DE OLIVEIRA, em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificado nos autos. A Requerente, beneficiária de pensão por morte, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes da Requerida, sem que houvesse celebrado qualquer contrato de filiação ou autorização para tais descontos. Os descontos foram iniciados em fevereiro de 2024, totalizando oito parcelas, nos valores de R$ 35,30 (a primeira) e R$ 45,00 (as demais). Com base nisso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência e extrato de descontos do benefício. A decisão inicial (ID nº 100515753) deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que o longo tempo decorrido desde o início dos descontos descaracterizaria o perigo de dano. A Requerida apresentou contestação (ID nº 100788866), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos essenciais, bem como a ocorrência de "advocacia predatória". No mérito, alegou que o cancelamento dos descontos já havia sido efetivado em um ato de boa-fé, mas sem reconhecer qualquer ilicitude. A ré também solicitou a concessão de justiça gratuita, com base no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, e apresentou uma proposta de acordo para devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Em réplica (ID nº 101392540), a parte autora refutou as preliminares da contestação, reiterou a inexistência de contratação e a ilegalidade dos descontos, e impugnou o pedido de justiça gratuita da ré. Recusou a proposta de acordo e apresentou uma contraproposta no valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além da devolução em dobro dos valores já descontados. Designada e realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID nº 111711666). É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O caso em questão está pronto para julgamento. Conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz deve proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir mais provas. Nos presentes autos, a matéria fática já se encontra suficientemente comprovada pelos documentos anexados, sendo a controvérsia principal de natureza jurídica. O ponto central da lide é a existência ou não de um contrato válido, cuja prova incumbia à parte ré. Visto que a parte ré, mesmo com o ônus da prova invertido, não apresentou o contrato ou qualquer prova da manifestação de vontade da autora, a dilação probatória se mostra desnecessária. Não há mais fatos a serem apurados, restando apenas a aplicação do direito ao caso concreto. Das Preliminares Inépcia da inicial por ausência de documentos A alegação da ré de que a petição inicial seria inepta não prospera. A autora juntou todos os documentos necessários, incluindo o histórico de crédito do INSS (ID nº 100458165), que comprova a realização dos descontos em seu benefício previdenciário e os vincula diretamente à ré. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Alegação de Advocacia Predatória Tal acusação para ser acolhida, exige prova cabal, que não foi apresentada pela ré. O foco do processo é o direito da autora, e a atuação de seu patrono em outros casos, ainda que existisse, não descaracteriza a pretensão legítima da cliente. A alegação carece de fundamento e deve ser afastada, pois não passou de mera afirmação sem nenhuma prova do alegado. DO MÉRITO A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica entre as partes, por envolver o fornecimento de serviços a uma consumidora hipossuficiente (idosa e beneficiária de pensão), está protegida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A decisão inicial deste Juízo inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), determinando que caberia à parte ré demonstrar a validade da contratação. Contudo, em sua contestação, a ré não anexou qualquer documento que comprove a assinatura da autora no contrato de adesão, nem qualquer outra prova que ateste a manifestação de sua vontade de se associar ou de autorizar os descontos. A ausência do contrato assinado, somada à natureza alimentar do benefício da autora, que é uma pessoa idosa e, portanto, em situação de maior vulnerabilidade, evidencia a falha na prestação do serviço por parte da ré. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem qualquer autorização da titular, configura ato ilícito e enseja o dever de reparação, tanto material quanto moral. Sendo esse o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA DIGITAL SEM BIOMETRIA FACIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade de contrato com assinatura digital sem biometria facial; (ii) analisar a existência do dever de indenizar e o quantum indenizatório; (iii) examinar a forma de incidência dos juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 4. Falha na prestação do serviço configurada ante a ausência de contrato válido, sendo insuficiente assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 5. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais configurados e mantidos em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Honorários advocatícios majorados em 1% na fase recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "1. É indevido desconto em benefício previdenciário quando baseado em contrato de filiação associativa com assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados prescinde de má-fé, bastando a ausência de engano justificável." 9. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime (TJ-AL - Apelação Cível: 07179440320248020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024). Dessa forma, no caso em apreço aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 927 do Código Civil, segundo a qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, por esta teoria, é irrelevante a existência de culpa na conduta do agente para caracterizar a responsabilidade, bastando a presença do dano e do nexo causal. No intuito de robustecer esse entendimento, trago à baila os dispositivos que confirmam a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco profissional, bem como do fornecedor de produto ou serviço, que é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Nesse sentido, consoante doutrina de Sergio Cavalieri Filho: "(...) todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a falha na prestação do serviço restou suficientemente caracterizada, sendo ilícita a conduta da instituição financeira de efetuar cobrança referente a uma associação quando a parte autora não requereu ou autorizou. A falta de contrato, oportuniza que a parte autora tenha direito à reparação dos danos deles decorrentes. Quanto aos danos materiais, deve-se atentar ainda que, sendo a contratação questionada inexistente, a cobrança do valor mensal da associação se caracteriza como indevida, devendo incidir a regra normativa do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da interpretação do referido dispositivo legal, a jurisprudência do STJ e a mais abalizada doutrina firmaram a compreensão de que a devolução em dobro pressupõe prova da má-fé ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do credor, sem a qual a devolução deve ser realizada na forma simples. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má- fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando:"O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor"(Resp 1.079.064/SP - 2a Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fáticoprobatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 488.147/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). Portanto, é inconteste que houve ao menos culpa na conduta da instituição bancária, uma vez que, mesmo sem demonstrar a existência de contratação legítima ou solicitação de autorização para associar-se junto a promovida, procedeu com os descontos indevidos. Não se vislumbra, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro. A respeito da temática, cumpre transcrever as lições de Cláudia Lima Marques: A devolução simples do cobrado indevidamente é para casos de erros escusáveis dos contratos entre iguais, dois civis ou dois empresários, e está prevista no CC/02. No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável [...]. Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar. (Comentários ao CDC. São Paulo: RT, 2017, p. 1099/1100). Superadas essas considerações, passa-se ao exame da tese relativa aos danos morais aqui discutida. É de ampla notoriedade que, com o advento da Constituição de 1988, o dano moral ganhou uma maior dimensão, não podendo mais se limitar apenas à comprovação do sofrimento ou humilhação da parte. Diante da sua natureza singular, esse tipo de dano não comporta os mesmos meios de prova objetivos inerentes ao dano patrimonial, haja vista que ocorre no íntimo da pessoa, atingida nos seus sentimentos. Nesse viés, precedentes amplamente sedimentados no STJ privilegiam a doutrina de que o dano moral existe presumido, satisfazendo a sua demonstração a simples ocorrência do ato ilícito em si, cujo prejuízo impingido à vítima se presume. Por se tratar de dano imaterial, a prova dos danos morais não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasiado e, em alguns casos, tarefa impossível. Desse modo, diante da existência dos danos morais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do promovido em reparar os danos causados, decorrentes da falha em seu serviço, conforme já pontuado alhures. Dito isso, no que concerne ao montante, deve-se compreender que o valor da indenização por dano moral não pode ser irrisório ou exagerado, mas suficiente para reparar o dano o máximo possível, observando as situações fáticas do caso concreto e a condição financeira das partes. Sabe-se que o excesso advindo do mau arbitramento gera enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que enseja um novo dano. Em contrapartida, é preciso atentar-se para o caráter preventivo e punitivo da indenização, que surge para evitar a obtenção de lucro com o ato ilícito e a reiteração dessas práticas. Dessarte, bem apreciadas as peculiaridades da quizila, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra moderada e razoável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelo que: DECLARO A INEXISTÊNCIA E NULIDADE da relação jurídica entre as partes; CONDENO a CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato declarado nulo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada desconto indevido; CONDENO a CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido, em setembro de 2022 - Súmula 54 do STJ); DETERMINO que a CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS se abstenha de realizar quaisquer novos descontos referentes a relação jurídica aqui questionada no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas e honorários, estes de dez por cento sobre a condenação, pelo sucumbente. P.R.I Transitada em julgado, arquive-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito