Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GISELIO MARTINHO DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0808065-14.2022.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por DANIEL SANTOS SILVA NOBREGA, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 10 de agosto de 2024, momento em que foi deferido o benefício de justiça gratuita pleiteado pelo recorrente (29475284). Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente. Todavia, à vista de seu último contracheque anexo, datado de maio de 2022, verifica-se que a parte auferia renda líquida mensal de R$ 5.208,00, equivalente a mais de 4 vezes o salário-mínimo daquela época. Dentro desse contexto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, bem como as particularidades do caso, CHAMO o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 29475284, no que diz respeito ao deferimento do benefício da justiça gratuita, e determinar a) a retirada do processo da sessão de julgamento virtual, com início em 08 de setembro de 2025, bem como b) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h, i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancárias em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator