Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0852997-41.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que figura como parte a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Ocorre que, conforme amplamente noticiado nos autos do IRDR nº 0826236-25.2024.8.15.0000, admitido pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em 30/05/2025, encontra-se em discussão, no âmbito daquele incidente, a fixação de tese jurídica acerca da competência para processamento e julgamento das ações em que a CAGEPA figure como parte ou terceiro interveniente. EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSÃO DO IRDR. A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR. Ressalta-se que o IRDR foi admitido justamente diante da flagrante divergência jurisprudencial entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal quanto à definição da competência jurisdicional – Varas Cíveis, Fazendárias ou Juizados Especiais da Fazenda Pública – para processar demandas em que a CAGEPA figura como parte, a depender da natureza da lide (direito público ou privado). Com relação ao pedido de tutela de urgência, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, que demonstram significativa elevação do consumo mensal de água sem justificativa plausível, seguida de retorno à média anterior após a troca do hidrômetro pela própria ré, o que reforça, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de erro na medição ou de defeito no equipamento anteriormente instalado. O perigo de dano também se encontra presente, tendo em vista que o valor cobrado é considerável e que a eventual suspensão do fornecimento de água comprometeria direitos fundamentais da parte autora, sobretudo o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, haja vista tratar-se de serviço essencial, indispensável à vida cotidiana. Logo, verifica-se, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo cabível a concessão de tutela provisória de urgência para preservar a efetividade da jurisdição e evitar risco de lesão de difícil reparação.
Diante do exposto, determino: 1- Defiro a tutela de urgência para determinar que a CAGEPA se abstenha de suspender o fornecimento de água ao imóvel da parte autora e de adotar medidas coercitivas de cobrança relacionadas aos débitos discutidos na presente ação, enquanto perdurar a controvérsia judicial, sem prejuízo da posterior reavaliação da medida após o julgamento do IRDR ou à luz de novas provas. 2- A suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 17/PB, em observância à regra do art. 982, I, do CPC. Serve esta decisão como ofício. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito