Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000100-29.2014.8.15.0241.
EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
EXECUTADO: JOSE IVAN FELIX DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, pessoa jurídica de direito privado, representado por advogado constituído, ajuizou execução de título extrajudicial em face de JOSE IVAN FELIX DA SILVA, pessoa física devidamente qualificada nos autos. A execução incidental teve origem na conversão de ação de busca e apreensão originalmente proposta pelo Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. contra o executado, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de motocicleta. Conforme se depreende dos autos, o processo teve início com pedido de busca e apreensão formulado pelo Banco Yamaha, tendo sido posteriormente convertido em ação de depósito e, posteriormente, em execução de título extrajudicial. Durante o trâmite processual, verificou-se a substituição do polo ativo, passando a figurar como exequente o Fundo de Investimento em Direitos Creditoris Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira, sem que tenha havido a devida admissão formal desta parte nos autos do processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos diz respeito à legitimidade ativa para o prosseguimento da execução. Da análise detida dos autos, verifica-se que a ação foi inicialmente proposta pelo Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., instituição financeira que celebrou o contrato de financiamento com o executado e que detinha legitimidade para pleitear o cumprimento da obrigação. Contudo, no curso do processo, passou a figurar no polo ativo o Fundo de Investimento em Direitos Creditoris Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira, sem que tenha havido a devida formalização de sua admissão nos autos. 2.1. Da Legitimidade de Parte A legitimidade ad causam constitui condição da ação, conforme disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, devendo estar presente no momento da propositura da demanda e perdurar durante todo o trâmite processual. Nos termos do art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." A legitimidade ativa decorre da titularidade do direito material discutido na demanda. No caso em análise, para que o Fundo de Investimento pudesse figurar como exequente, seria necessária a comprovação da cessão do crédito pelo Banco Yamaha ou outro ato que justificasse a transferência da titularidade do direito creditório. 2.2. Da Admissão nos Autos Quando há mudança no polo ativo da demanda, seja por cessão de crédito, sub-rogação ou qualquer outro ato translativo, é imprescindível que seja requerida e deferida a admissão da nova parte no processo, com a devida comprovação da legitimidade, nos termos do art. 109 do CPC. 2.3. Da Ausência de Admissão Formal Verificando os autos, constata-se que não houve pedido formal de admissão do Fundo de Investimento como parte do processo, tampouco decisão judicial que autorizasse tal substituição. A simples alegação de titularidade do crédito, sem a devida comprovação documental e sem a observância do procedimento legal para admissão de terceiros, configura vício insanável que compromete a validade da execução. 2.4. Da Extinção do Processo Diante da ausência de legitimidade ativa e da não observância do procedimento legal para admissão de terceiros, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por carência de ação por ilegitimidade ativa. 2.5. Das Intimações Pessoais Verificou-se ainda nos autos irregularidade nas intimações pessoais das partes, as quais têm sido realizadas através de intimação da defesa constituída, procedimento que não atende às exigências legais para atos que demandam intimação pessoal da parte. O CP é claro ao estabelecer que a intimação pessoal far-se-á por meio dos Correios ou por oficial de justiça, não sendo admitida a intimação por meio do advogado quando a lei exigir intimação pessoal da parte. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Busca e Apreensão]
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, relativamente à ação de execução incidental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência de ação decorrente de ilegitimidade ativa, tendo em vista que o Fundo de Investimento em Direitos Creditoris Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira não foi regularmente admitido nos autos como substituto processual do credor originário por decisão não impugnada. Sem custas, em razão de ser procedimento incidental. Sem honorários, em virtude da ausência de Defesa de parte adversa. DETERMINO à Escrivania que, doravante, proceda à correção das intimações pessoais das partes, as quais deverão ser realizadas diretamente às partes e não por intermédio de seus advogados constituídos, corrigindo o cumprimento do ato ordinatório de Id 109242158. Segue a ação original com suas partes legítimas. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MONTEIRO-PB, data do protocolo eletrônico. NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito