Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RITA DA SILVA ARAUJO, JOSILANE FERREIRA DE SOUZA, JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA, DJACILDA GOMES RODRIGUES, ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALTER DE MELO - PB7994
EMBARGADO: CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0002532-65.2017.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. Após o arquivamento do feito, o embargado/exequente requereu a condenação da parte promovente por litigância de má-fé, bem como o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, considerando o reiterado comportamento protelatório e manifesto intuito de tumultuar o andamento regular do feito, sob o fundamento de que tal pleito não teria sido apreciado em sentença e se trata de matéria de ordem pública (ID 102361567). Em contrapartida, no ID 106718054, a parte embargante/executada requereu a suspensão do feito, até que houvesse até que se tenham soluções os processos associados, arguindo que apenas com o laudo a ser produzido nos autos de nº 0804704.68.2022.815.2001 poderá ser dado curso ao processo executório. Analisando-se os autos, observa-se que os presentes embargos à execução foram recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença (decisão no ID 14071324, p. 54), posto que os autos principais, de nº 0019474-22.2010.8.15.2003, encontram-se na fase de cumprimento de sentença, e não se tratam de ação autônoma de execução, porém, verificado que, nos autos principais, a parte embargante já havia habilitado advogado e se manifestado, desde 27/10/2017, foi reconhecido, em sentença (ID 55993662), mantida em sede recursal, o seguinte: "Logo, o prosseguimento do presente feito, em autos apartados do processo principal, constitui uma clara irregularidade, que pode conduzir as partes ao cometimento de diversos equívocos, como, por exemplo, o requerimento do embargante de produção de provas orais, o qual é incabível nessa fase processual. Ressalta-se que a inadequação da via eleita obsta o desenvolvimento válido e regular do presente feito, implicando em sua extinção, porém, nada impede que a impugnação ao cumprimento de sentença seja apreciada nos autos principais (de nº 0019474-22.2010.8.15.2003), até mesmo porque foi recebida como tal, inclusive sem qualquer insurgência da parte ré, conforme certidão de ID 19626639. [...] Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, diante da ausência pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pela inadequação da via eleita. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado esta, deverá o cartório, mediante certidão, anexar cópia da presente sentença nos autos de nº 0019474-22.2010.8.15.2003, bem como cópia da petição inicial, do presente feito e da decisão que recebeu os presentes embargos como impugnação ao cumprimento de sentença, assim como da certidão de ID 19626639, para fins de análise desta naqueles autos. Realizada a providência acima, e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa, vindo-me conclusos os principais, após a juntada das cópias determinadas na presente decisão, para análise da impugnação." Proferida sentença, a parte embargante opôs embargos de declaração (ID 59299974), os quais não foram acolhidos (ID 64828121), e, em seguida, interpôs recurso de apelação (ID 65280950), o qual não foi conhecido (IDs 101450993 e 101451107), sendo o processo arquivado, após o trânsito em julgado. Sobre a litigância de má-fé, tem-se que o art. 80 do CPC estabelece o seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, a litigância de má-fé resta verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. No caso dos autos, a parte embargante se utilizou dos recursos cabíveis, dispostos no Código de Processo Civil, para fins de acolhimento dos seus pleitos, não restando preenchidos os requisitos do art. 80, inciso IV e VII, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve comprovação da utilização dos recursos para fins meramente protelatórios ou visando tumultuar o feito. Assim, de plano, no caso dos autos, conclui-se que a pretensão da parte embagada, para condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mostra-se sem razão. Com efeito, considerando que não há nos autos comprovação de que a parte tenha agido com deslealdade ou causado danos à parte contrária, visto que sua conduta limitou-se ao exercício regular de seu direito de ação, impertinente a aplicação da sanção, uma vez que não restou caracterizada a litigância de má-fé. Já no tocante à irresignação da parte embargada, quanto à condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbencias, vê-se que tal requerimento encontra-se abarcado pelo instituto da coisa julgada, conforme certidão de ID 101451113. Nesse diapasão, dispõem os arts. 502, 507 e 508, do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Logo, tendo ocorrido o trânsito em julgado, a sentença e o acórdão tornaram-se definitivos. No caso dos autos, não tendo as sentenças proferidas por este Juízo e as decisões proferidas em sede recursal sido objetos de recursos pela parte embargada, constata-se que houve a preclusão do direito desta de requerer atribuição de ônus sucumbencial de modo diverso do aplicado, pois não arguiu em momento oportuno, qual seja, em sede de interposição de recurso, tendo ocorrido a coisa julgada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - ARTIGOS 502 A 509 DO CPC - VALOR INFERIOR AO PREVISTO NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - 1- Nos termos dos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada "torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", considerando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Em razão disso, é vedado às partes "discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Assim, a formação da coisa julgada torna imutável e indiscutível a matéria, sendo incabível o seu revolvimento em Cumprimento de Sentença. 2- Destoando notoriamente do que restou definido no título judicial exequendo, inconcebível a proclamação do direito de maneira não prevista na sentença passada em julgado, sob pena de grave ofensa à coisa julgada, garantia prevista no art. 5 º, XXXVI, da Constituição Federal, ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da fidelidade ao título executivo, positivado no art. 509, § 4º, do CPC. Nesse quadro, o excesso de execução afirmado pelas Executadas não se confirma, revelando o acerto da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT - Proc. 07104254420218070000 - (1353627) - 5ª T.Cív. - Rel. Angelo Passareli - J. 26.07.2021) Por fim, no tocante ao pedido de suspensão do feito, requerido pela parte embargante (ID 106718054), não resta demonstrada a sua necessidade, sobretudo considerando que já houve sentença transitada em julgado nestes autos, os quais, inclusive, encontravam-se arquivados, tendo sido reativados apenas em razão dos requerimentos do embargado, que foram afastados, nesta decisão, pelo que os autos retornarão ao arquivo, sobretudo considerando que as decisões proferidas nos processos associados não repercutirão efeito neste processo, o qual foi extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro os pedidos da parte embargada, de ID 102361567, ao passo que não conheço o pedido dos embargantes para suspensão do feito (ID 106718054), uma vez que estes retornarão ao arquivo. Decorrido o prazo recursal e não havendo insurgência das partes, retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito