Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801144-52.2025.8.15.0051.
EXEQUENTE: LENTINNY LARSON RIBEIRO QUIRINO
EXECUTADO: PRISCYLLA LOPES DE AZEVEDO VIEIRA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por LENTINNY LARSON RIBEIRO QUIRINO em face de PRISCYLLA LOPES DE AZEVEDO VIEIRA. Após a citação do executado, no endereço indicado na inicial, aportou aos autos pedido de desistência formulado pelo autor. Os autos foram feitos conclusos. Decido: O provimento jurisdicional é de interesse da parte autora/exequente. Assim, já que não mais interessa ao jurisdicionado o prosseguimento do feito, conforme restou demonstrado pelo promovente no requerimento do ID 20915750, impõe-se a extinção do feito. Registro o teor do Enunciado n.º 90 do FONAJE: “Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Já o Código de Processo Civil estabelece: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em tela, a parte exequente peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO executivo, nos termos dispostos no art. 775 do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se o autor, e demonstrada a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito