Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Partes do Processo
MARIA EDILEUZA RODRIGUES DE LUCENA
CPF
Autor
SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/12/2025, 08:59
Transitado em Julgado em 25/09/2025
04/12/2025, 08:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:10
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RODRIGUES DE LUCENA em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 00:27
Publicado Expediente em 27/08/2025.
27/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802136-92.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] PROMOVIDO/A: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Vistos. MARIA EDILEUZA RODRIGUES DE LUCENA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV, no valor de R$ 25,03”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a prioridade por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de maio de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 502960-0 | Movimentações entre: 29/04/2019 a 19/06/2019; comprovante de endereço, protocolo de requerimento administrativo, via email, sem data). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Verifico que a causa comporta a improcedência liminar do pedido, uma vez que o título de crédito que fundamenta a presente ação se encontra prescrito, nos termos do art. 332, §1º do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar o feito. Sabe-se que a prescrição é instituto que tolhe o exercício do direito de ação, de modo a estabilizar as relações jurídicas. Isso porque, em se tratando de pretensão de reparação civil, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que no presente caso, tratando de prestação de trato sucessivo, computado do vencimento de cada uma das parcelas. Nesse contexto, verifica-se dos autos, que conforme alegações dos próprios autores, e documentos acostados aos autos, que o pagamento da última parcela cobrada, se deu em 28.05.2019, deixando passar mais de 05 anos para propor a presente ação. Assim, tendo em vista que a propositura da ação se deu em 01.07.2024, encontra-se, pois, prescrita a presente pretensão, devendo-se, por conseguinte, considerar-se os prazos prescricionais dispostos no art. 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, tratando-se de pretensão de reparação civil, em detrimento da regra geral disposta no artigo 206 o prazo a ser observado é o previsto no Código Civil de 2002, em seu art. 206, §5º, I, segundo qual, prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No mesmo sentido, entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO - SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MARCO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PERDA DA PRETENSÃO PARCIAL - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Obrigação de trato sucessivo em que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de vencimento de cada prestação do empréstimo contratado. Inexigibilidade das parcelas vencidas antes de 11.12.2010. Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil brasileiro, computado do vencimento de cada uma das parcelas. Por força da sucumbência recursal, fixam-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 02270156920118190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/01/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) é a jurisprudência. Isso posto, na hipótese em tela, considerando-se que a única parcela do contrato foi paga em 07.02.2019(Id. Num. 91337494 - Pág. 1), há que se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a ação somente fora proposta em 29.05.2024, tendo pois ocorrido a prescrição na data de 07.02.2024. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 332, §1º c/c art. 487, II do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora, para JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 08:46
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 08:46
Declarada decadência ou prescrição
11/06/2025, 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
07/05/2025, 10:03
Conclusos para despacho
25/02/2025, 09:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2025 23:59.