Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803987-11.2025.8.15.0141.
AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794 PARTE PROMOVIDA: Nome: NATALIA DA SILVA NOGUEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: GENESIO RODRIGUES DE PAULA BORGES JUNIOR - PB31793 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ANUÊNCIA DA REQUERIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Alimentos, Regulamentação de Visitas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE CRISTIAN DA SILVA SOUZA Endereço: RANCHO DO POVO, S/N, area rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ CRISTIAN DA SILVA SOUZA, em face da menor AYLA SOPHIA DA SILVA SOUZA representada por sua genitora. O autor requereu a desistência da ação, informando a este Juízo sua reconciliação com a genitora da menor. A requerida igualmente solicitou o arquivamento definitivo do processo, manifestando, de forma inequívoca, sua concordância com a desistência da ação. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é um ato unilateral do autor que visa a extinção do processo sem resolução de mérito. Conforme a sistemática processual vigente, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". Contudo, a efetivação da desistência possui um regramento distinto a depender do momento processual em que é apresentada. Antes da citação, a desistência pode ser manifestada livremente pelo autor, independentemente de qualquer anuência. Após a citação do réu, porém, a desistência da ação depende de sua expressa anuência, conforme disposição do art. 485, § 4º, do CPC. A requerida, por meio de seu advogado, peticionou expressamente nos autos (ID 123487176), não apenas confirmando a reconciliação com o autor, mas também manifestando sua total ausência de interesse no prosseguimento do feito e solicitando o arquivamento definitivo do processo. A conjunção das manifestações das partes demonstra uma clara e mútua vontade de pôr fim à lide, tornando despicienda a continuidade da tramitação processual. Cumpre ressaltar que a matéria em discussão, embora envolva interesses de menor, não impede a homologação da desistência em face da reconciliação dos genitores. O princípio do melhor interesse da criança, que baliza todo o Direito de Família, é plenamente atendido quando os pais, superando as divergências que os levaram ao litígio, restabelecem a harmonia familiar. A continuidade de uma ação judicial, que pressupõe um conflito, em um cenário de reconciliação e entendimento entre os genitores, poderia, inclusive, ser prejudicial ao bem-estar emocional da menor, ao invés de protegê-lo. A intervenção judicial contenciosa torna-se desnecessária e inadequada quando as partes, por suas próprias forças, restauram o ambiente de cooperação e afeto, que é o desiderato primário para o desenvolvimento saudável da criança. Diante da expressa manifestação de desistência do autor e da inequívoca concordância da ré, com a subsequente declaração de ausência de interesse no prosseguimento da demanda por ambos, a medida que se impõe é a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, a desistência da ação implica na revogação de todas as tutelas provisórias que porventura tenham sido concedidas. No caso em tela, a decisão interlocutória (ID 119343149) havia deferido os alimentos provisórios e regulamentado, de forma precária, o regime de visitas. Com a extinção do processo, tais medidas perdem seu fundamento e eficácia, cabendo aos genitores, agora reconciliados, gerir as questões relativas à filha comum no âmbito da autonomia familiar, sem a necessidade de intervenção judicial para esses pontos específicos, salvo nova e futura discordância. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e em face da manifestação de desistência da ação pelo autor, com a expressa concordância da ré, HOMOLOGO a desistência da presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas as tutelas provisórias de alimentos e regulamentação de visitas anteriormente concedidas na decisão interlocutória de ID 119343149, bem como quaisquer outras medidas de caráter provisório eventualmente existentes nos autos. Considerando o pedido das partes, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Custas processuais a cargo do autor, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Não há condenação em honorários advocatícios. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.