Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE DE LIMA ANDRE.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que recebe pensão por morte do INSS em conta aberta exclusivamente para esse fim no Banco Bradesco S.A. Afirma sofrer descontos que não reconhece, identificados como “Cesta Benefic 1” e “VR. Parcial Cesta Benefic”, sem qualquer contratação. Sustenta que tais cobranças, provenientes do mesmo grupo econômico, reduzem significativamente sua renda mínima. Desse modo, requereu, no mérito, o julgamento procedente das seguintes pretensões: a) declarar nulos/ilegais os descontos efetuados pelo Banco Bradesco S.A., a título de “Cesta Benefic 1 e VR.Parcial Cesta Benefic 1”, indenizando a parte autora em danos materiais com a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas a este título, no importe de R$ 341,28 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); b) compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. A parte ré contestou, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade judiciária deferida. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira sustenta que a autora não comprova tentativa amigável de composição da controvérsia. Não obstante, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a parte autora entende haver violação a direitos consumeristas seus. Logo, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804749-67.2025.8.15.2003 [Bancários].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, a parte autora sustenta que jamais firmou contrato com a parte ré que autorizasse os descontos sob a rubricas “Cesta Benefic 1 e VR.Parcial Cesta Benefic 1”. O demandado, em observância ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntou aos autos o contrato correspondente (id. 122626614), no qual consta a assinatura eletrônica da parte autora. In verbis: Frise-se, por oportuno, que não se aplica ao caso em tela a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico", uma vez que o contrato foi assinado pela parte autora em 11 de novembro de 2020, ou seja, antes da vigência daquela lei, de modo que deve ser preservado o pacto regularmente firmado entre as partes. É preceito jurídico, positivado pelo art. 6º da LINDB, que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", e sua retroatividade é mínima, devendo manter-se, portanto, o ato jurídico perfeito. Noutro giro, analisando a movimentação financeira apresentada nos extratos acostados pela própria autora nos autos (ID 117123907 e 117123908), verifica-se que a conta não possuía a natureza restrita de conta salário ou de conta unicamente para percepção de benefício previdenciário. Os extratos demonstram inúmeras operações que ultrapassam a franquia dos serviços essenciais gratuitos estipulados na regulamentação do BACEN, tais como: a) Aplicações e Resgates de Investimentos (APLIC.INVEST FACIL / RESGATE INVEST FACIL): Há registros constantes de aplicações e resgates em diversos documentos, caracterizando o uso da conta para fins de investimento, funcionalidade típica de conta corrente, e não de conta benefício. b) Transferências e PIX: Consta um volume substancial de transferências via PIX (Id. 117123908), sem qualquer correlação com o simples recebimento de proventos. c) Saques Múltiplos e Compras no Débito: Os extratos demonstram saques frequentes e compras com cartão de débito que, em conjunto. Nesse aspecto, a realização contínua e diversificada dessas operações, que extrapolam a finalidade de uma conta de depósito para recebimento de benefício, demonstra que a autora, na prática, utilizou a conta com as características de uma conta corrente comum. Tal fato descaracteriza a natureza restrita da conta e legitima a cobrança por pacotes de serviços que englobam e remuneram as transações realizadas além da franquia gratuita. Com isso, o débito é legítimo, não havendo fundamento para anulação contratual, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, por tratar-se de obrigação livremente pactuada pelas partes. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE DE LIMA ANDRE.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que recebe pensão por morte do INSS em conta aberta exclusivamente para esse fim no Banco Bradesco S.A. Afirma sofrer descontos que não reconhece, identificados como “Cesta Benefic 1” e “VR. Parcial Cesta Benefic”, sem qualquer contratação. Sustenta que tais cobranças, provenientes do mesmo grupo econômico, reduzem significativamente sua renda mínima. Desse modo, requereu, no mérito, o julgamento procedente das seguintes pretensões: a) declarar nulos/ilegais os descontos efetuados pelo Banco Bradesco S.A., a título de “Cesta Benefic 1 e VR.Parcial Cesta Benefic 1”, indenizando a parte autora em danos materiais com a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas a este título, no importe de R$ 341,28 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos); b) compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. A parte ré contestou, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade judiciária deferida. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira sustenta que a autora não comprova tentativa amigável de composição da controvérsia. Não obstante, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito, é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a parte autora entende haver violação a direitos consumeristas seus. Logo, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804749-67.2025.8.15.2003 [Bancários].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, a parte autora sustenta que jamais firmou contrato com a parte ré que autorizasse os descontos sob a rubricas “Cesta Benefic 1 e VR.Parcial Cesta Benefic 1”. O demandado, em observância ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntou aos autos o contrato correspondente (id. 122626614), no qual consta a assinatura eletrônica da parte autora. In verbis: Frise-se, por oportuno, que não se aplica ao caso em tela a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico", uma vez que o contrato foi assinado pela parte autora em 11 de novembro de 2020, ou seja, antes da vigência daquela lei, de modo que deve ser preservado o pacto regularmente firmado entre as partes. É preceito jurídico, positivado pelo art. 6º da LINDB, que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", e sua retroatividade é mínima, devendo manter-se, portanto, o ato jurídico perfeito. Noutro giro, analisando a movimentação financeira apresentada nos extratos acostados pela própria autora nos autos (ID 117123907 e 117123908), verifica-se que a conta não possuía a natureza restrita de conta salário ou de conta unicamente para percepção de benefício previdenciário. Os extratos demonstram inúmeras operações que ultrapassam a franquia dos serviços essenciais gratuitos estipulados na regulamentação do BACEN, tais como: a) Aplicações e Resgates de Investimentos (APLIC.INVEST FACIL / RESGATE INVEST FACIL): Há registros constantes de aplicações e resgates em diversos documentos, caracterizando o uso da conta para fins de investimento, funcionalidade típica de conta corrente, e não de conta benefício. b) Transferências e PIX: Consta um volume substancial de transferências via PIX (Id. 117123908), sem qualquer correlação com o simples recebimento de proventos. c) Saques Múltiplos e Compras no Débito: Os extratos demonstram saques frequentes e compras com cartão de débito que, em conjunto. Nesse aspecto, a realização contínua e diversificada dessas operações, que extrapolam a finalidade de uma conta de depósito para recebimento de benefício, demonstra que a autora, na prática, utilizou a conta com as características de uma conta corrente comum. Tal fato descaracteriza a natureza restrita da conta e legitima a cobrança por pacotes de serviços que englobam e remuneram as transações realizadas além da franquia gratuita. Com isso, o débito é legítimo, não havendo fundamento para anulação contratual, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais, por tratar-se de obrigação livremente pactuada pelas partes. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO