Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALOMAO ALVES DE PAULA, EDNATANIA ERNESTINA DE ARAUJO ALVES
REU: TETTO HABITAÇÃO SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFINANTES, TERCEIROS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Aquele que, diante de posses contínuas, pacíficas e mediante justo título, pode acrescentar à sua posse a do antecessor, conforme previsão normativa insculpida no art. 1.243 do CPC. - “Usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada” (In Clóvis Beviláqua - Comentários ao Código Civil, v. 3, obs. ao art. 550).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0822892-14.2016.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Salomão Alves de Paula e Ednatania Ernestina de Araújo Alves, parte promovente devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do CC, envolvendo o imóvel situado na rua Umburanas, n.º 1.090, bairro das Malvinas, nesta Cidade, cujos limites e dimensões constam na documentação coligida. Alega a parte autora que adquiriu o imóvel onerosamente do sr. Arthur Izaías da Silva, atualmente em lugar desconhecido. Planta baixa do imóvel em Id n.º 6022216. Certidão do cartório imobiliário informando que o imóvel é registrado em nome da CEHAP (Id n.º 6022223). Documento de id n.º 60222223 informando que o contrato de compra e venda feito com a CEHAP teve a liquidação antecipada por ato governamental. Edital para citação dos ausentes, conforme informação de id n.º 9328880. Conforme informação de id n.º 13817220, o transmissor da posse Arthur Izaias da Silva é falecido. Decisão saneadora prolatada em id n.º 17517353. Posicionamento do MP pela não intervenção no feito (id n.º 21201406). Posicionamento das Fazendas Públicas, em suas três esferas administrativas, pela falta de interesse, por não se tratar de bem público (ids n.ºs 9212142, 10061208 e 9558980). Posicionamento do Curador dos Ausentes em petição de id n.º 93816599. Realizada a audiência para inquirição de testemunhas, ela se deu, conforme termo de audiência de id n.º 107710015, com as partes apresentando suas alegações finais de forma remissivas. É o relatório para o caso que se apresenta. Passo a decidir. No caso, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental aportada aos autos, em perfeita sintonia com os informes testemunhais trazidos para os autos. A tramitação processual observou o princípio do contraditório, restando apenas a declaração do direito da autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. Como bem trouxe a testemunha Josenildo Cabral da Silva, em seu depoimento colhido em Juízo, “que conhece a parte autora há mais de 20 anos (03:25); que os autores residem no imóvel usucapiendo há 20 anos (04:12); que durante esses anos a autora nunca saiu da casa, sem nunca a ter abandonado (05:01); que toda a vizinhança tem a parte autora como dona (05:18); que o imóvel foi comprado de seu Arthur (05:51); que o autor fez reformas na casa (06:8)” Assim, e diante do teor do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não é de se olvidar também que a boa-fé se apresenta nas ações de prescrição aquisitiva como requisito indispensável para se formar o justo título, este, conceituado nas palavras de Cristiano Chaves, da seguinte forma: Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial. O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado. Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa (Curso de direito civil: direitos reais. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2014. Pg. 365). Destaque-se que não foi registrada qualquer oposição à posse da parte promovente, se dando tudo na forma arrimada na previsão do art. 1.238 do CC, e, na precisa lição de Ricardo Fiúza, ao trazer que “Como dizia Clóvis Beviláqua, usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada”, acrescentando: podemos afirmar que usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se caracteriza pela posse prolongada do bem. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar por sentença, em favor da promovente Salomão Alves de Paula e Ednatania Ernestina de Araújo Alves, a aquisição do domínio do imóvel em questão, o que faço arrimado no que dispõe o art. 1.238 c/c o 1243, ambos do Código Civil Brasileiro, constituindo título hábil para transcrição no Registro Imobiliário (CC, art. 1.241, parágrafo único). Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis. Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas e emolumentos, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc. IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Campina Grande – PB, 25 de agosto de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito