Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219
Reu: Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO AQUINO DE ARAUJO GOMES - PB30128 SENTENÇA I. RELATÓRIO LEONARDO PEREIRA DE SOUSA ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de JESSICA CAROLINA DA SILVA SOUSA, sob o fundamento de que não encontram mais equilíbrio para uma vida em comum. No decorrer da tramitação do feito, firmaram acordo extrajudicial (ID. 113503004). Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo. É o Relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio prescinde de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou revogada pela nova disposição constitucional. Enfim,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800254-15.2025.8.15.0601
trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição. Concretamente, da leitura da inicial verifico que o casal já se encontra separado de fato, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união. Não há partilha de bens a ser feita. A guarda será UNILATERAL em favor da genitora (cláusula segunda). Os alimentos devidos à filha menor foram fixados em valores e condições adequados com a realidade econômica da região, sem que houvesse qualquer impugnação quanto à essa questão pelo Ministério Público. III. DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo no art. 487, I e III, ‘b’, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio de LEONARDO PEREIRA DE SOUSA e JESSICA CAROLINA DA SILVA SOUSA, e homologo o acordo de vontade de ID 113503004, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente, homologando ainda os alimentos em favor do(a) filha do casal. A requerente voltará a usar o nome de solteira. SERVIRÁ UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Encaminhe-se ao cartório de Registro Civil competente. Sem custas ou honorários. Na falta de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado após a intimação das partes. Cumpridas as diligências determinada acima, arquivem-se os autos. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Belém, data e assinatura digital. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em jurisdição cumulativa - GABINETE VIRTUAL