Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARTINS DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801197-47.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória com repetição de indébito e indenização extrapatrimonial entre as partes acima mencionados. Consta, em síntese, que a parte autora é cliente do banco réu; que o réu vem descontando mensalmente valores de sua conta a título de empréstimos consignados não contratados. Por fim, requer a declaração de inexistência/nulidade do débito, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação com preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Devidamente intimadas, as partes nada requereram a título de provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do Julgamento Antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados autorizam o julgamento antecipado do mérito, ainda mais quando as partes nada requerem a título de provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da certidão NUMOPEDE Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Da preliminar de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, rejeito a preliminar. Da Preliminar de Conexão Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos. Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. Desta forma, rejeito a preliminar de conexão. DO MÉRITO No caso dos autos, o autor relata que vem arcando com descontos de empréstimo consignado, serviço que não contratou. Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos são válidos e apresentou contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado. Em impugnação à contestação, a parte autora alegou que o contrato apresentado pelo réu não era válido, pois não foi feito conforme as regras para contratação com pessoa analfabeta. Primeiramente, importante observar que nos IDs 110990654 e 110990655 o banco réu juntou contrato assinado pelo autor, que autorizaria os descontos. Por ser a parte autora pessoa analfabeta, para que o negócio jurídico seja válido, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595, do CC, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas que presenciem o ato. Conforme jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 595, do CC, a pessoa analfabeta é capaz de exercer os atos da vida civil. Contudo, para que o contrato firmado com analfabetos possam ser válidos, o instrumento escrito precisa estar assinado a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). O contrato juntado aos autos cumpre com tais requisitos, haja vista que consta está assinado à rogo, inclusive pela filha do autor, conforme ID 110990656, com duas testemunhas, sendo, portanto, válido. Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que deve ser julgado improcedente o pedido. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões), com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, arts. 4º e 488).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito