Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
REU: BANCO ABC BRASIL S.A. SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, propôs AÇÃO contra o BANCO ABC BRASIL S/A, pelos motivos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Intimado para emendar a petição inicial (id. 115107321), o autor apresentou manifestação (id. 120567041). É o relatório. Decido. Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente da inépcia da petição inicial que não foi corrigida apesar da última manifestação do autor. No despacho do id. 115107321, consignei:
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801491-16.2025.8.15.0171 Intime-se a parte autora para, em 15 dias e sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial, especialmente para: 1. especificar a data de cada desconto questionado com o respectivo valor (art. 319, III, do CPC). 2. comprovar os descontos questionados por meio extrato bancário ou de benefício previdenciário (art. 320 do CPC). 3. comprovar nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido: (...) 4. comprovar residência nesta Comarca. Cumpra-se com os expedientes necessários. Regularmente intimado, o autor atendeu apenas em parte as determinações, deixando de comprovar o requerimento administrativo anterior de cancelamento do cartão consignado. Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis. Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Acrescente-se que, na análise do interesse de agir, mostra-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRECIONADO AO BANCO EMISSOR. PREVISÃO DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE CANCELAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Na análise do interesse de agir, entendo imprescindível uma postura ativa do interessado em obter determinado direito, antes da propositura da demanda, o que aconteceu no caso sob comento. (0801577-25.2022.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023). DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Isso não significa que a interposição de recurso contra esta sentença ou a repropositura desta demandada dispensará a análise da condição econômica do(a) demandante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação. Se interposta apelação, renove-se a conclusão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito