Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801164-29.2024.8.15.0261 [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação ajuizada por GERALDA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que busca a concessão de aposentadoria rural por idade. Pugna, ainda, pelo pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. Citado, o réu contestou. Após a impugnação da resposta da ré, realizou-se audiência de instrução e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve demonstrar o implemento da idade mínima de 55 ou 60 anos, mulher e homem, respectivamente, e da carência de 180 meses de trabalho rural em regime de economia familiar. Caso esses requisitos tenham sido cumpridos em momento anterior ao ano de 2011, segue-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91. A comprovação do tempo de serviço, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Ademais, deve existir conformidade entre as declarações colhidas em audiência e a prova documental carreada aos autos. Do Requisito da idade No caso em apreço, observa-se que a parte requerente cumpre o requisito específico da idade, não havendo questionamento do INSS quanto a este ponto. Do Início de Prova Material Conforme orientação da Turma de Uniformização e a dicção expressa do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria de trabalhador rural em regime de economia familiar exige comprovação do exercício de tal atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado e o tempo de carência estão sobejamente comprovados. Com efeito, há diversos documentos neste sentido, tais como o Contrato de Parceria Agrícola (Id nº 88663207) e das Declarações e Certidões (anexas á exordial). As testemunhas ouvidas na audiência ratificaram a condição de segurada especial da parte autora. Assim, há a demonstração do desempenho de atividades rurais pelo tempo de carência legal, de maneira que a parte requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Registre-se que a questão sob enfoque já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais através da Súmula nº 6. Diz a mencionada Súmula: “Súmula nº 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Consigne-se, ainda, que para comprovar o período de carência para a concessão de aposentadoria rural por idade, não é necessário que a prova material corresponda a todo aquele período, conforme sumulou a Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais através da súmula nº 14, verbis: “Súmula nº 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da 5ª Região, editou o enunciado nº 1, nestes termos: “O início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, não precisa guardar contemporaneidade com o período de exercício exigido para a concessão de benefício previdenciário.”
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar à ré a concessão do benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, tomando-se por base o salário mínimo mensal; e ao pagamento das parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo da requerente. Correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo eg. Supremo Tribunal Federal da ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF. Condeno o réu ao pagamento de verba honorária, que fixo em 15 % do valor da condenação, a ser atualizada conforme os parâmetros acima, e consideradas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ. Intimem-se. Piancó-PB, data da assinatura eletrônica. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)