Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PANIFICADORA FAUSTINO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853, LUCAS COUTINHO FERNANDES - PB22057, LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804194-65.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Vistos. Nos presentes autos, após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, pleiteando o pagamento no valor de R$ 8.374,92 (ID 28956341), porém, espontaneamente, o réu comprovou a realização de depósito, no valor de R$ 6.023,27 (IDs 29074020 e 29074025), ao que insurgiu a exequente, no ID 37381505, pelo que, no ID 43721297, a executada apresentou impugnação ao pedido de pagamento de saldo remanescente, juntando seus cálculos (ID 57954589), pelo que o feito foi remetido à Contadoria Judicial (ID 65018025). Assim, nos cálculos elaborados pela contadoria, foi apurado como devido à parte exequente, na data de realização do depósito feito pelo réu, o valor de R$ 7.575,46, pelo que, com destaque do saldo depositado (R$ 6.023,27), remanesceu o pagamento da quantia de R$ 1.552,19, que, corrigida e atualizada até a data de elaboração dos cálculos, totalizou o saldo remanescente de R$ 3.275,64 (ID 106847450). Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os valores apurados pela contadoria (IDs 107848111 e 108106577). Logo, de plano, constata-se que os cálculos da Contadoria Judicial atenderam a todos os parâmetros fixados na sentença e acórdão dos autos, inclusive no tocante aos critérios de atualização e correção monetária, havendo, inclusive, anuência de ambas as partes, devendo, portanto, ser homologados. Dessa forma, não conheço a impugnação da parte executada, de ID 57954589, em razão da sua posterior manifestação (ID 108106577), diante da evidente perda de seu objeto, e, na oportunidade, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 106847450), declarando como devido, à parte exequente, o montante de R$ 7.575,46, sendo R$ 6.312,89 referente ao principal e R$ 1.262,57 a título de honorários sucumbenciais, que, com o destaque do valor depositado (R$ 6.023,27), remanesce o pagamento da quantia, corrigida e atualizada, de R$ 3.275,64, sem prejuízo de posterior atualizações e correções, se for o caso, no momento do pagamento ou de eventual penhora. Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado, através de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente devido, em consonância com os cálculos da contadoria. Havendo ou não manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo, na oportunidade, considerando que já foram apresentados os dados da sociedade de advogados que a representa (ID 107848111), informar os dados bancários da empresa exequente, para fins de expedição dos alvarás. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito