Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DE LIMA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS CORRETAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850882-81.2022.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade] Vistos etc.
Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela parte acima identificada em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, buscando a “majoração do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento) durante todo o período da PANDEMIA DO COVID 19”. Alega que já recebe adicional de insalubridade, porém em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento), sobre o piso salarial da categoria, conforme documentos trazidos em anexo à inicial. Prossegue afirmando que a parte autora e “demais colegas de profissão tiveram a elevação dos riscos à saúde, com a maior exposição ao vírus, fato público e notório”, pugnando condenação da edilidade no “pagamento da majoração do adicional de insalubridade para 40% (grau máximo) sobre o piso salarial, de março de 2020 (início da PANDEMIA), até a data da Resolução nº 913, de 22 de abril de 2022, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional”. Contestação apresentada id. 64690804. Impugnação apresentada id. 64719318. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Com efeito o processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC. No mérito, requer o autor que lhe seja reconhecido o direito à majoração do pagamento da rubrica denominada Adicional de Insalubridade, para o percentual de 40% sobre o piso salarial da categoria de março de 2020 (início da PANDEMIA), até a data da Resolução nº 913, de 22 de abril de 2022, quando foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Inicialmente, impõe-se ressaltar que não se pode analisar o pleito autoral utilizando como base as normas aplicáveis ao setor privado (CLT), considerando além da distinção se justificar pelas condições peculiares que marcam as esferas pública e privada a legislação prórpia que rege a matéria. O adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, é devido ao promovente em razão de previsão legal consignada na lei municipal específica nº. 11.821/09: Art. 1º Os servidores integrantes do quadro permanente, especial e suplementar da Prefeitura Municipal de João Pessoa, passam a fazer jus ao adicional de insalubridade e por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, concedido na forma, valor e critérios desta lei. Art. 3º O grau de insalubridade será estabelecido pela Comissão de Insalubridade constituída através do ato do Chefe do Executivo Municipal, para os casos definidos nos incisos do art. 2º desta Lei, e calculados com base nos seguintes percentuais: I - 05 (cinco), 10 (dez), ou 20 (vinte) por cento, no caso de gratificação de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente, que será paga mensalmente sobre o vencimento básico do servidor estatutário que fizer jus; Por sua vez, quanto aos agentes comunitários de saúde a Lei Municipal nº 13.187/2016 expressamente previu o percentual de 20% (vinte por cento) à título de pagamento do adicional de insalubridade, conforme art. 3º do referido diploma: Art. 3º É assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental, cujo regime foi convertido de celetista para estatutário. Desta forma este é o patamar que deve ser obedecido estritamente, em obediência ao princípio da legalidade administrativa, não podendo o judiciário estabelecer patamares distintos dos legalmente fixados, ainda que em razão da situação excepcional da pandemia. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a vantagem paga ao demandante tem respeitado o percentual de 20% sobre os vencimentos, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, o que faço com base no art.3º da Lei 11.821/09 c/c art.3º 13.187/2016. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito -