Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: NIVALDO SOBRAL BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800315-39.2022.8.15.0031 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Nivaldo Sobral Bezerra. Após o despacho inicial, o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado de citação certificou que deixou de proceder ao ato processual, em razão da notícia de falecimento do executado. Foi juntada a certidão de óbito sob o ID nº 121458840. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A norma processual em vigor estabelece que as ações devem preencher certas condições (legitimidade e interesse de agir) para que possam atingir seu fim: a obtenção da prestação jurisdicional. Sem essas condições, carece o autor do direito de ação, competindo ao juiz a análise de sua existência no limiar do processo e independentemente de provocação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Além disso, cabe ao juiz examinar o preenchimento de alguns requisitos legais para que o processo se desenvolva de forma válida e regular, denominados pressupostos processuais (também de ordem pública). Não preenchidos os pressupostos processuais, deve o juiz determinar a sanação do vício, caso possível e, uma vez não atendida a diligência pelo autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A extinção do processo também é imposta na hipótese de vício insanável. No caso, observa-se que o executado faleceu em 27/12/2019, conforme ID nº 121458840, e a ação de execução foi ajuizada apenas em 18 de fevereiro de 2022, isto é, em momento posterior ao óbito, conforme registro de distribuição do Sistema PJe. E, embora não fosse de conhecimento do exequente o óbito do executado ao tempo da propositura da ação, é inegável que este não detinha capacidade de ser parte (pressuposto processual subjetivo de existência) à época, não restando alternativa além da extinção do processo. O caso concreto não configura hipótese de aplicação dos dispositivos da norma processual que versam sobre a sucessão das partes pelo espólio ou sucessores (art. 110 do CPC) e sobre o procedimento de habilitação (arts. 687 e ss. do CPC), uma vez que o falecimento do executado não ocorreu no curso do processo, mas antes da propositura da ação executória. Posto isso, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas judiciais, já recolhidas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, e anotações de praxe. Alagoa Grande/PB, 25 de agosto de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO