Arquivado Definitivamente20/02/2026, 09:03
Transitado em Julgado em 27/01/202620/02/2026, 09:03
Decorrido prazo de ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:11
Juntada de Petição de informação04/12/2025, 13:07
Publicado Sentença em 04/12/2025.04/12/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA
RÉU: MINHA CRIA VETERINÁRIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839679-88.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de MINHA CRIA VETERINÁRIOS LTDA - ME, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 125518330 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”. Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INTEGRADA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2. Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso). Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 125518330, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA
RÉU: MINHA CRIA VETERINÁRIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839679-88.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de MINHA CRIA VETERINÁRIOS LTDA - ME, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 125518330 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”. Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INTEGRADA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2. Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso). Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 125518330, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença30/11/2025, 21:43
Conclusos para julgamento04/11/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2025.20/10/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839679-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 125193347, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado16/10/2025, 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/10/2025, 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2025.01/10/2025, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839679-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado26/09/2025, 06:40
Transitado em Julgado em 28/08/202526/09/2025, 06:39
Decorrido prazo de ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de MINHA CRIA VETERINARIOS LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:15
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA
RÉU: MINHA CRIA VETERINÁRIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. FATURAS E DEMONSTRATIVOS DE FATURAS. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - Legítima a postulação monitória quando embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, no caso concreto, contrato de prestação de serviços subscrito pelas partes. - O pagamento, como forma de extinção da obrigação, não se presume; deve ser inequivocamente demonstrado por quem o alega. A prova da quitação se faz, por excelência, mediante a apresentação do respectivo recibo ou documento equivalente, que identifique o valor pago, a quem se pagou e a que título. - Forçoso é reconhecer que ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazidos à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839679-88.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA - EIRELI, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de MINHA CRIA VETERINÁRIOS LTDA - ME, também qualificada, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo o contrato inadimplido mencionado na exordial. Afirma, em síntese, que, em 09/11/2020, firmou com a parte ré um Contrato de Prestação de Serviços, cujo objeto consistia no fornecimento de mão de obra para a função de auxiliar de serviços gerais. Em contraprestação, a ré se obrigou ao pagamento de um valor mensal, ajustado conforme as cláusulas contratuais. Alega a autora que, a despeito da regular prestação dos serviços, a ré deixou de adimplir com suas obrigações financeiras, tornando-se devedora das quantias referentes às notas fiscais de nº 1000329 e nº 1000361. Sustenta que o débito, devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora, perfaz o montante de R$ 5.101,83 (cinco mil cento e um reais e oitenta e três centavos). Pede, alfim, a procedência do pedido para que a demandada seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 5.101,83 (cinco mil cento e um reais e oitenta e três centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 76400885 ao Id nº 76400885. Proferido despacho inicial (Id nº 76414797) determinando a comprovação do pagamento das custas iniciais, com cumprimento evidenciado no Id nº 77774294. Despacho proferido no Id nº 81277003 determinando as providências processuais de estilo. Regularmente citado, o promovido opôs embargos à monitória (Id nº 90604272), no qual reconhece a existência da relação contratual, contudo alega que o contrato foi devidamente rescindido. Afirma que em estrita observância à Cláusula 10.1.4 do instrumento, notificou a embargada sobre seu desinteresse na continuidade do pacto em 10/02/2022, cumprindo o aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Assevera que efetuou o pagamento integral dos valores correspondentes ao período do aviso prévio, encerrando a relação contratual e financeira em 10/04/2022. Com base nesses argumentos, sustenta a inexistência de qualquer débito, requerendo a total procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a improcedência da ação monitória, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Impugnação aos embargos apresentada no Id nº 100616679. Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou (Id nº 100616679), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas e também pelo fato da controvérsia instaurada entre as partes pairar sobre matéria eminentemente de direito. M É R I T O A teor do art. 700, do Código de Processo Civil1, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo. A controvérsia central dos autos reside na existência e exigibilidade do débito. A parte embargante não nega a relação contratual, tampouco a sua rescisão mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, iniciado em 10/02/2022. Sua tese defensiva se ancora unicamente na alegação de que teria efetuado o pagamento dos valores correspondentes a esse período. A parte embargada, por sua vez, esclareceu em sua impugnação que a dívida cobrada se refere precisamente aos serviços prestados durante o período de aviso prévio (competências de março e abril de 2022), objeto das notas fiscais nº 1000329 e nº 1000361. Admitiu, com lealdade processual, que a menção a meses diversos na petição inicial configurou mero erro material, pleiteando a sua correção. Partindo dessa premissa, tenho que a parte autora acostou aos autos o Contrato firmado que se mostra suficiente à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento esboçado pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM FATURAS INADIMPLIDAS, NOTADAMENTE QUANDO ACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM O PLEITO, COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NOTAS FISCAIS. ADEMAIS, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTROU QUE SÃO DEVIDOS OS VALORES ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (...). (TJ-RS - AC: 50173234320208210010 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 10/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021). AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviços de plano de saúde – Cobrança de faturas relativas a serviços que não foram pagos – Apelação fundada exclusivamente no descabimento da ação monitória – Inicial instruída com o contrato celebrado entre as partes e com as faturas relativas aos serviços prestados – Não comprovação de pagamento - Requisito da prova escrita atendido – Precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP 00067817420148260575 SP 0006781-74.2014.8.26.0575, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018). EMENTA: (...) - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROVA ESCRITA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FATURAS MENSAIS - FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO - FALTA DE PROVA. (...). As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, pois o serviço prestado aos funcionários da contratante constitui insumo de sua atividade profissional, não sendo ela a destinatária final dos serviços contratados. A ação monitória pode ser intentada por quem, com base em prova escrita, sem força de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102). O contrato de prestação de serviços de assistência à saúde e as faturas mensais constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, pois permitem inferir a probabilidade de existência do crédito. Disponibilizados e utilizados os serviços de assistência à saúde, é devida a contraprestação pelo contratante, que não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da contratada (CPC, art. 333, II). (TJ-MG - AC: 10145130558177003 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016). (Grifo nosso). Uma vez estabelecida a relação jurídica e demonstrada a existência de um crédito por meio de prova escrita, como fez a parte autora, opera-se a inversão do ônus probatório. Com efeito, compete ao devedor/embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o fato extintivo alegado é o pagamento. Ora, o pagamento, como forma de extinção da obrigação, não se presume. Na verdade, deve ser inequivocamente demonstrado por quem o alega. A prova da quitação se faz, por excelência, mediante a apresentação do respectivo recibo ou documento equivalente, que identifique o valor pago, a quem se pagou e a que título. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte embargante se limitou a afirmar, de forma genérica e lacônica, que "pagou os dois meses seguintes" ao aviso prévio. Contudo, não trouxe aos autos um único documento capaz de corroborar sua assertiva. Não há comprovantes de transferência bancária, recibos de pagamento, extratos ou qualquer outro elemento probatório que ateste a efetiva quitação das notas fiscais nº 1000329 e nº 1000361. A fragilidade probatória da tese defensiva é manifesta. A simples alegação de pagamento, desacompanhada de qualquer suporte documental, é insuficiente para desconstituir o crédito pleiteado na ação monitória. Aquele que paga tem o direito de exigir a quitação e o dever de guardá-la como prova da liberação de sua obrigação. A inércia da embargante em produzir a prova que estava ao seu alcance e que era essencial para o sucesso de sua tese conduz, inevitavelmente, à rejeição de seus embargos. Por fim, é oportuno registrar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ambas as partes, pessoas jurídicas que atuam no mercado com expertise em suas respectivas áreas, celebraram livre e conscientemente um contrato, estabelecendo direitos e obrigações recíprocas. A própria embargante fundamenta o início de sua defesa na observância de uma cláusula contratual (10.1.4), demonstrando seu conhecimento e concordância com os termos pactuados. Ora, o mesmo contrato que lhe conferiu o direito de rescindir a avença mediante aviso prévio também lhe impôs o dever de pagar pela contraprestação dos serviços que lhe foram efetivamente prestados durante tal período, conforme a Cláusula Sétima. O aviso prévio contratual tem justamente a finalidade de permitir a continuidade dos serviços por um período determinado, garantindo uma transição ordenada e a remuneração devida ao prestador. A conduta da embargante, ao se beneficiar dos serviços prestados pela autora durante os meses de março e abril de 2022, e, posteriormente, se recusar a efetuar o pagamento correspondente, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou prova de quitação, representa nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais em todas as suas fases, desde a negociação até a sua extinção, conforme dispõem os artigos 421 e 422 do Código Civil. Tal comportamento, se validado, configuraria enriquecimento ilícito da devedora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. In fine, forçoso é reconhecer que ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazidos à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 5.101,83 (cinco mil cento e um reais e oitenta e três centavos), prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, 29 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA
RÉU: MINHA CRIA VETERINÁRIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. FATURAS E DEMONSTRATIVOS DE FATURAS. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - Legítima a postulação monitória quando embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, no caso concreto, contrato de prestação de serviços subscrito pelas partes. - O pagamento, como forma de extinção da obrigação, não se presume; deve ser inequivocamente demonstrado por quem o alega. A prova da quitação se faz, por excelência, mediante a apresentação do respectivo recibo ou documento equivalente, que identifique o valor pago, a quem se pagou e a que título. - Forçoso é reconhecer que ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazidos à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839679-88.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. ATITUDE PARAÍBA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA - EIRELI, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de MINHA CRIA VETERINÁRIOS LTDA - ME, também qualificada, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo o contrato inadimplido mencionado na exordial. Afirma, em síntese, que, em 09/11/2020, firmou com a parte ré um Contrato de Prestação de Serviços, cujo objeto consistia no fornecimento de mão de obra para a função de auxiliar de serviços gerais. Em contraprestação, a ré se obrigou ao pagamento de um valor mensal, ajustado conforme as cláusulas contratuais. Alega a autora que, a despeito da regular prestação dos serviços, a ré deixou de adimplir com suas obrigações financeiras, tornando-se devedora das quantias referentes às notas fiscais de nº 1000329 e nº 1000361. Sustenta que o débito, devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora, perfaz o montante de R$ 5.101,83 (cinco mil cento e um reais e oitenta e três centavos). Pede, alfim, a procedência do pedido para que a demandada seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 5.101,83 (cinco mil cento e um reais e oitenta e três centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 76400885 ao Id nº 76400885. Proferido despacho inicial (Id nº 76414797) determinando a comprovação do pagamento das custas iniciais, com cumprimento evidenciado no Id nº 77774294. Despacho proferido no Id nº 81277003 determinando as providências processuais de estilo. Regularmente citado, o promovido opôs embargos à monitória (Id nº 90604272), no qual reconhece a existência da relação contratual, contudo alega que o contrato foi devidamente rescindido. Afirma que em estrita observância à Cláusula 10.1.4 do instrumento, notificou a embargada sobre seu desinteresse na continuidade do pacto em 10/02/2022, cumprindo o aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Assevera que efetuou o pagamento integral dos valores correspondentes ao período do aviso prévio, encerrando a relação contratual e financeira em 10/04/2022. Com base nesses argumentos, sustenta a inexistência de qualquer débito, requerendo a total procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a improcedência da ação monitória, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Impugnação aos embargos apresentada no Id nº 100616679. Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou (Id nº 100616679), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas e também pelo fato da controvérsia instaurada entre as partes pairar sobre matéria eminentemente de direito. M É R I T O A teor do art. 700, do Código de Processo Civil1, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo. A controvérsia central dos autos reside na existência e exigibilidade do débito. A parte embargante não nega a relação contratual, tampouco a sua rescisão mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, iniciado em 10/02/2022. Sua tese defensiva se ancora unicamente na alegação de que teria efetuado o pagamento dos valores correspondentes a esse período. A parte embargada, por sua vez, esclareceu em sua impugnação que a dívida cobrada se refere precisamente aos serviços prestados durante o período de aviso prévio (competências de março e abril de 2022), objeto das notas fiscais nº 1000329 e nº 1000361. Admitiu, com lealdade processual, que a menção a meses diversos na petição inicial configurou mero erro material, pleiteando a sua correção. Partindo dessa premissa, tenho que a parte autora acostou aos autos o Contrato firmado que se mostra suficiente à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento esboçado pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM FATURAS INADIMPLIDAS, NOTADAMENTE QUANDO ACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM O PLEITO, COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NOTAS FISCAIS. ADEMAIS, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTROU QUE SÃO DEVIDOS OS VALORES ORIUNDOS DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. (...). (TJ-RS - AC: 50173234320208210010 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 10/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021). AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviços de plano de saúde – Cobrança de faturas relativas a serviços que não foram pagos – Apelação fundada exclusivamente no descabimento da ação monitória – Inicial instruída com o contrato celebrado entre as partes e com as faturas relativas aos serviços prestados – Não comprovação de pagamento - Requisito da prova escrita atendido – Precedentes – Recurso desprovido. (TJ-SP 00067817420148260575 SP 0006781-74.2014.8.26.0575, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018). EMENTA: (...) - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROVA ESCRITA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FATURAS MENSAIS - FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO - FALTA DE PROVA. (...). As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, pois o serviço prestado aos funcionários da contratante constitui insumo de sua atividade profissional, não sendo ela a destinatária final dos serviços contratados. A ação monitória pode ser intentada por quem, com base em prova escrita, sem força de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102). O contrato de prestação de serviços de assistência à saúde e as faturas mensais constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, pois permitem inferir a probabilidade de existência do crédito. Disponibilizados e utilizados os serviços de assistência à saúde, é devida a contraprestação pelo contratante, que não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da contratada (CPC, art. 333, II). (TJ-MG - AC: 10145130558177003 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016). (Grifo nosso). Uma vez estabelecida a relação jurídica e demonstrada a existência de um crédito por meio de prova escrita, como fez a parte autora, opera-se a inversão do ônus probatório. Com efeito, compete ao devedor/embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o fato extintivo alegado é o pagamento. Ora, o pagamento, como forma de extinção da obrigação, não se presume. Na verdade, deve ser inequivocamente demonstrado por quem o alega. A prova da quitação se faz, por excelência, mediante a apresentação do respectivo recibo ou documento equivalente, que identifique o valor pago, a quem se pagou e a que título. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte embargante se limitou a afirmar, de forma genérica e lacônica, que "pagou os dois meses seguintes" ao aviso prévio. Contudo, não trouxe aos autos um único documento capaz de corroborar sua assertiva. Não há comprovantes de transferência bancária, recibos de pagamento, extratos ou qualquer outro elemento probatório que ateste a efetiva quitação das notas fiscais nº 1000329 e nº 1000361. A fragilidade probatória da tese defensiva é manifesta. A simples alegação de pagamento, desacompanhada de qualquer suporte documental, é insuficiente para desconstituir o crédito pleiteado na ação monitória. Aquele que paga tem o direito de exigir a quitação e o dever de guardá-la como prova da liberação de sua obrigação. A inércia da embargante em produzir a prova que estava ao seu alcance e que era essencial para o sucesso de sua tese conduz, inevitavelmente, à rejeição de seus embargos. Por fim, é oportuno registrar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ambas as partes, pessoas jurídicas que atuam no mercado com expertise em suas respectivas áreas, celebraram livre e conscientemente um contrato, estabelecendo direitos e obrigações recíprocas. A própria embargante fundamenta o início de sua defesa na observância de uma cláusula contratual (10.1.4), demonstrando seu conhecimento e concordância com os termos pactuados. Ora, o mesmo contrato que lhe conferiu o direito de rescindir a avença mediante aviso prévio também lhe impôs o dever de pagar pela contraprestação dos serviços que lhe foram efetivamente prestados durante tal período, conforme a Cláusula Sétima. O aviso prévio contratual tem justamente a finalidade de permitir a continuidade dos serviços por um período determinado, garantindo uma transição ordenada e a remuneração devida ao prestador. A conduta da embargante, ao se beneficiar dos serviços prestados pela autora durante os meses de março e abril de 2022, e, posteriormente, se recusar a efetuar o pagamento correspondente, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou prova de quitação, representa nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais em todas as suas fases, desde a negociação até a sua extinção, conforme dispõem os artigos 421 e 422 do Código Civil. Tal comportamento, se validado, configuraria enriquecimento ilícito da devedora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. In fine, forçoso é reconhecer que ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazidos à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 5.101,83 (cinco mil cento e um reais e oitenta e três centavos), prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, 29 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Julgado procedente o pedido29/07/2025, 12:04
Conclusos para julgamento11/04/2025, 13:16
Juntada de11/04/2025, 13:15
Decorrido prazo de MINHA CRIA VETERINARIOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de MINHA CRIA VETERINARIOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 02:58
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 16:15
Publicado Despacho em 24/03/2025.26/03/2025, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839679-88.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839679-88.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja21/03/2025, 00:00
Determinada diligência18/03/2025, 16:14
Outras Decisões18/03/2025, 16:14
Conclusos para decisão06/12/2024, 11:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos19/09/2024, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.29/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839679-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2024, 08:08
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 23:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória16/05/2024, 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/04/2024, 09:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/04/2024, 09:08
Expedição de Mandado.05/04/2024, 12:02
Proferido despacho de mero expediente27/10/2023, 10:38
Conclusos para despacho18/09/2023, 23:05
Juntada de informação18/09/2023, 23:05
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 10:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.27/07/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202327/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais. Destarte, nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, 24 de julho de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 20:52
Proferido despacho de mero expediente24/07/2023, 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/07/2023, 19:42
Distribuído por sorteio20/07/2023, 19:42