Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO/“CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR (CDC, ART. 6º, VIII; CPC, ART. 373, II). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO PELO INPC. JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362/STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813951-94.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] Vistos etc. JOSÉ ERASMO ALVES DOS SANTOS propôs ação em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando a inexistência de contratação do negócio identificado como “contrato nº 1242858574 (84 parcelas de R$ 30,48)”, com descontos incidentes sobre seu benefício, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça em decisão inaugural (id 89775478). O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese a impugnação à justiça gratuita e pedido de reapreciação; a inexistência de empréstimo consignado, afirmando tratar-se de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável e pleiteou a improcedência da ação. Este juízo através do id 100376347, determinou a juntada de comprovante de crédito e o promovido não atendeu. Em manifestação posterior, a autora reiterou que não houve juntada do comprovante de crédito, requerendo o julgamento antecipado (ids 101189107). É o relatório. Decido. Preliminares Da impugnação a Justiça gratuita A gratuidade foi concedida (id 89775478). A impugnação do réu é genérica e desacompanhada de prova concreta de capacidade econômica da autora (CPC, arts. 98 e 99, §2º e §3º). A impugnação não suspende o processo e deve ser rejeitada (CPC, art. 100). Mantém-se o benefício, ressalvada eventual revogação se sobrevier prova de alteração econômica. Da Inépcia Não se vislumbra inépcia. A inicial descreve fatos, identifica o contrato impugnado e formula pedidos certos e determinados (CPC, arts. 319 e 330). Prossegue-se ao mérito. Do Mérito A relação é de consumo (CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14). À luz do art. 6º, VIII, CDC, e do art. 373, II, CPC, competia ao réu demonstrar a regularidade da contratação/contraprestação e o efetivo crédito à autora. A jurisprudência do STJ firmou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço (Súmula 479/STJ). O banco afirma tratar-se de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), não empréstimo, com descontos mínimos no benefício (ids 91542500, 91542501, 91542506). Entretanto, não trouxe aos autos comprovante de crédito/de desembolso nem demonstrou, de forma auditável, a trilha técnica de adesão (logs, IP, biometria, captura facial, metadados) ou extrato completo que evidencie utilizações e faturas, apesar do despacho específico determinando a juntada do comprovante (id 100376347), que restou desatendido. Tal omissão fragiliza a defesa e milita em favor da versão da autora (CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, art. 400). A figura da RCC (Reserva de Cartão Consignado) é prevista em normativos do INSS, mas não convalida contratações sem consentimento informado nem substitui a prova do efetivo crédito/fruição. A IN INSS nº 138/2022 descreve a RCC como margem reservada ao cartão de benefício/certidão de consignação, o que não elide o dever de informação e de prova da contratação. É correto que a assinatura eletrônica pode ser válida mesmo sem certificação ICP-Brasil, desde que haja outros elementos de autenticidade e integridade (MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º; STJ, REsp 2.159.442). Porém, o réu não comprovou tais elementos técnicos nos autos (links inverificáveis não suprem a prova). Logo, não se tem comprovação segura da adesão consciente ao produto cartão consignado em lugar de empréstimo comum. No tocante aos descontos, sabe-se que persistindo descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual válido e sem prova do crédito em favor da consumidora, configuram-se descontos indevidos. A instituição responde objetivamente (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ) e tem dever de prevenir operações atípicas (perfil da cliente), coibindo fraudes e vícios de consentimento. Portanto é devida a restituição em dobro, pois quando há cobrança indevida o STJ (EAREsp 676.608/RS) fixou que não se exige prova de má-fé do fornecedor; cabe a este demonstrar engano justificável, o que não ocorreu. Assim, os valores descontados deverão ser devolvidos em dobro. Correção INPC desde cada desconto (Súmula 43/STJ por analogia) e juros de 1% a.m. (CC, art. 406 c/c art. 161, §1º, CTN) a contar da citação (CC, art. 405). Do Dano moral Descontos sobre verba alimentar/previdenciária sem relação jurídica válida violam direitos da personalidade e geram dano moral in re ipsa, segundo orientação reiterada das Cortes estaduais e alinhada à lógica protetiva do CDC. A doutrina reconhece que a recusa ou desconto indevido em situações de fragilidade do consumidor gera dano moral presumido: “O dano moral prescinde de comprovação específica, pois decorre do próprio ato ilícito que afeta a dignidade da pessoa humana e seu equilíbrio psicológico.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 120). O STJ pacificou a matéria: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.” (STJ, Súmula 609, 2ª Seção, j. 27/06/2018). E reforça: “O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, porque resulta do próprio fato da negativa ou desconto indevido em verba alimentar.” (STJ, AgInt no AREsp 1.425.123/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/06/2021). O TJPB decidiu em casos análogos: “É devida a reparação por danos morais nos casos em que o desconto indevido incide sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, situação que agrava a vulnerabilidade do consumidor.” (TJPB, AC nº 0800878-94.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2023). Portanto, o dano moral está configurado. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a função pedagógica da indenização, fixo a quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao negócio identificado como contrato nº 1242858574, reputando nulos os descontos correlatos no benefício previdenciário da autora; CONDENAR o réu a cessar imediatamente quaisquer descontos presentes ou futuros relativos ao negócio impugnado e a baixar a RMC/RCC vinculada ao benefício, expedindo-se ofício ao INSS para cumprimento, se necessário; CONDENAR o réu a restituir em dobro todos os valores descontados do autor em razão do negócio declarado inexistente, montante a apurar em liquidação, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 5.000,00, valor a ser corrigido pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico (CPC, art. 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 21 de agosto de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ERASMO ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO/“CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR (CDC, ART. 6º, VIII; CPC, ART. 373, II). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO PELO INPC. JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362/STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813951-94.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] Vistos etc. JOSÉ ERASMO ALVES DOS SANTOS propôs ação em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando a inexistência de contratação do negócio identificado como “contrato nº 1242858574 (84 parcelas de R$ 30,48)”, com descontos incidentes sobre seu benefício, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça em decisão inaugural (id 89775478). O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese a impugnação à justiça gratuita e pedido de reapreciação; a inexistência de empréstimo consignado, afirmando tratar-se de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável e pleiteou a improcedência da ação. Este juízo através do id 100376347, determinou a juntada de comprovante de crédito e o promovido não atendeu. Em manifestação posterior, a autora reiterou que não houve juntada do comprovante de crédito, requerendo o julgamento antecipado (ids 101189107). É o relatório. Decido. Preliminares Da impugnação a Justiça gratuita A gratuidade foi concedida (id 89775478). A impugnação do réu é genérica e desacompanhada de prova concreta de capacidade econômica da autora (CPC, arts. 98 e 99, §2º e §3º). A impugnação não suspende o processo e deve ser rejeitada (CPC, art. 100). Mantém-se o benefício, ressalvada eventual revogação se sobrevier prova de alteração econômica. Da Inépcia Não se vislumbra inépcia. A inicial descreve fatos, identifica o contrato impugnado e formula pedidos certos e determinados (CPC, arts. 319 e 330). Prossegue-se ao mérito. Do Mérito A relação é de consumo (CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14). À luz do art. 6º, VIII, CDC, e do art. 373, II, CPC, competia ao réu demonstrar a regularidade da contratação/contraprestação e o efetivo crédito à autora. A jurisprudência do STJ firmou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço (Súmula 479/STJ). O banco afirma tratar-se de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), não empréstimo, com descontos mínimos no benefício (ids 91542500, 91542501, 91542506). Entretanto, não trouxe aos autos comprovante de crédito/de desembolso nem demonstrou, de forma auditável, a trilha técnica de adesão (logs, IP, biometria, captura facial, metadados) ou extrato completo que evidencie utilizações e faturas, apesar do despacho específico determinando a juntada do comprovante (id 100376347), que restou desatendido. Tal omissão fragiliza a defesa e milita em favor da versão da autora (CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, art. 400). A figura da RCC (Reserva de Cartão Consignado) é prevista em normativos do INSS, mas não convalida contratações sem consentimento informado nem substitui a prova do efetivo crédito/fruição. A IN INSS nº 138/2022 descreve a RCC como margem reservada ao cartão de benefício/certidão de consignação, o que não elide o dever de informação e de prova da contratação. É correto que a assinatura eletrônica pode ser válida mesmo sem certificação ICP-Brasil, desde que haja outros elementos de autenticidade e integridade (MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º; STJ, REsp 2.159.442). Porém, o réu não comprovou tais elementos técnicos nos autos (links inverificáveis não suprem a prova). Logo, não se tem comprovação segura da adesão consciente ao produto cartão consignado em lugar de empréstimo comum. No tocante aos descontos, sabe-se que persistindo descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual válido e sem prova do crédito em favor da consumidora, configuram-se descontos indevidos. A instituição responde objetivamente (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ) e tem dever de prevenir operações atípicas (perfil da cliente), coibindo fraudes e vícios de consentimento. Portanto é devida a restituição em dobro, pois quando há cobrança indevida o STJ (EAREsp 676.608/RS) fixou que não se exige prova de má-fé do fornecedor; cabe a este demonstrar engano justificável, o que não ocorreu. Assim, os valores descontados deverão ser devolvidos em dobro. Correção INPC desde cada desconto (Súmula 43/STJ por analogia) e juros de 1% a.m. (CC, art. 406 c/c art. 161, §1º, CTN) a contar da citação (CC, art. 405). Do Dano moral Descontos sobre verba alimentar/previdenciária sem relação jurídica válida violam direitos da personalidade e geram dano moral in re ipsa, segundo orientação reiterada das Cortes estaduais e alinhada à lógica protetiva do CDC. A doutrina reconhece que a recusa ou desconto indevido em situações de fragilidade do consumidor gera dano moral presumido: “O dano moral prescinde de comprovação específica, pois decorre do próprio ato ilícito que afeta a dignidade da pessoa humana e seu equilíbrio psicológico.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 120). O STJ pacificou a matéria: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.” (STJ, Súmula 609, 2ª Seção, j. 27/06/2018). E reforça: “O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, porque resulta do próprio fato da negativa ou desconto indevido em verba alimentar.” (STJ, AgInt no AREsp 1.425.123/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/06/2021). O TJPB decidiu em casos análogos: “É devida a reparação por danos morais nos casos em que o desconto indevido incide sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, situação que agrava a vulnerabilidade do consumidor.” (TJPB, AC nº 0800878-94.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2023). Portanto, o dano moral está configurado. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a função pedagógica da indenização, fixo a quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao negócio identificado como contrato nº 1242858574, reputando nulos os descontos correlatos no benefício previdenciário da autora; CONDENAR o réu a cessar imediatamente quaisquer descontos presentes ou futuros relativos ao negócio impugnado e a baixar a RMC/RCC vinculada ao benefício, expedindo-se ofício ao INSS para cumprimento, se necessário; CONDENAR o réu a restituir em dobro todos os valores descontados do autor em razão do negócio declarado inexistente, montante a apurar em liquidação, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 5.000,00, valor a ser corrigido pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico (CPC, art. 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 21 de agosto de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito