Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA NETO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO BEZERRA NETO contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, do CPC, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Pedido de Cancelamento de Descontos Indevidos e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO. O juízo de origem entendeu que a parte autora não demonstrou interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo prévio. O apelante alegou violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, requerendo o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso à justiça independentemente do esgotamento da via administrativa, não sendo admissível condicionar a propositura da ação à prévia negativa do requerido. A jurisprudência do STJ (Tema 648) e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a exigência de requerimento administrativo prévio não se aplica a ações ordinárias que visam discutir a validade de contratos ou afastar descontos tidos por indevidos, sobretudo em relações consumeristas. A petição inicial preenchia os requisitos legais do art. 319 do CPC e continha elementos suficientes à compreensão da causa, sendo incabível a extinção prematura do feito com base em formalismos processuais excessivos, especialmente em se tratando de demandas que envolvem consumidores. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos. O acesso ao Judiciário prescinde de esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A extinção do processo com base em ausência de interesse de agir revela-se indevida quando a petição inicial preenche os requisitos legais e a controvérsia envolve relação de consumo.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802066-45.2025.8.15.0261 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BEZERRA NETO, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro à parte demandada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de angularização processual.” Em suas razões, o Apelante alega, em síntese: (i) cumpriu a determinação judicial, juntando documentos essenciais à compreensão da causa de pedir; (ii) a decisão de extinção ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça; (iii) a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, sendo incabível a aplicação rigorosa de formalismos que inviabilizem a apreciação do mérito, especialmente em demandas consumeristas; e (iv) ausência de comprovação de tentativa administrativa, torna desnecessária a via administrativa e violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), pois houve a apresentação da contestação pelo Apelado configurando pretensão resistida, e violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Por derradeiro, requer o provimento do recurso, para o regular prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões, o Apelado alega, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, pois o autor não teria comprovado a negativa da instituição financeira em atender sua pretensão; e (ii) ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Antes de adentrar no mérito recursal, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo apelado em suas contrarrazões. REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Em razão do postulado da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo, razão pela qual rejeito a questão preliminar suscitada pela ré. REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Atento ao teor das razões recursais da autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento da presente insurgência: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença. A controvérsia gira em torno da existência (ou não) de interesse de agir da parte autora na propositura da ação, à luz da alegada ausência de prova de requerimento administrativo prévio ou negativa do banco. Preservado o convencimento externado na sentença, entendo que o recurso comporta acolhimento. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de cobranças de tarifas bancárias relativos a ‘“Cartão de Crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC)” descontadas do ano de 2023 de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Nesse sentido: [...] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). [...] O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10/06/2024). [...] “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0800549-28.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 19/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802499-34.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025. Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -