Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802777-77.2024.8.15.0231 [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] SENTENÇA Vistos etc., THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos dispostos na inicial. Os embargos foram apresentados em 25/06/2024. É o relatório. Decido. Ocorre que, compulsando os autos principais, nº 0801848-15.2022.8.15.0231, verifica-se que a citação do devedor se deu em 08/04/2023 (id. 71519149). Tendo o autor, ora embargante, proposto os presentes embargos somente em 08/08/2024. Isto posto, o devedor deixou a mesma transcorrer in albis o prazo de 15 dias, encartado no art. 915, caput, do Código de Processo Civil, que, claramente, preconiza: “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231." Com efeito, conforme a norma acima mencionada, nos termos do art. 231, inciso II, do CPC, o termo inicial da contagem do prazo, quando citado via oficial de justiça, é da juntada da comunicação nos autos. Saliento, por oportuno, que a falta de tempestividade impede a análise meritória, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 454033 MG 2013/0416430-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017). Assim, há de ser julgado extinto sem resolução de mérito os presentes embargos, ante a sua extemporaneidade, e consequente ausência de pressupostos processuais, capazes de possibilitar a solução do conflito subsumido em juízo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os presentes Embargos à Execução, com arrimo nos art. 915, caput c/c art. 231, inciso II c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, junte-se a presente decisão nos autos principais. MAMANGUAPE/´PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito