Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 15.740,56
Órgão julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
JULIA MARIA DO NASCIMENTO
CPF
Autor
CAPITAL CONSIG
Terceiro
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY
OAB/PB 14545·CPF·Representa: Autor
DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO
OAB/PE 35312·CPF·Representa: Autor
DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO
OAB/PB 26335·CPF·Representa: Autor
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Encaminhado a 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 00:58
Conclusos para despacho
19/02/2026, 11:48
Juntada de Certidão
19/02/2026, 11:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
19/02/2026, 10:45
Desentranhado o documento
19/02/2026, 10:45
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 18:48
Decorrido prazo de JULIA MARIA DO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 03:26
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 03:26
Publicado Expediente em 27/08/2025.
27/08/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIA MARIA DO NASCIMENTO
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0804921-16.2024.8.15.0751 - [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum. Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta do promovido, com base no princípio da cooperação e no princípio da não surpresa previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, faz-se necessária a especificação de provas a produzir. Pelo exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir[1] quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, advertindo-as de que o silêncio, o protesto genérico por produção de provas ou a manifestação pela sua não produção acarretarão o julgamento antecipado do mérito do processo, nos termos do art. 355, I, CPC1. Bayeux-PB, 19 de agosto de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; [...] ²Art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022). As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. [...] § 2º. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.