Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0058407-31.2014.8.15.2001.
AUTOR: GERSON TARGINO DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA
Ofício (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT]
Vistos, etc. 1. DA PERÍCIA 1.1. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo promovente na petição ID 112733684. 1.2. As partes já apresentaram nos autos os quesitos para a perícia (ID 89891662 e ID 73282542). 1.3 Contacte-se o perito ANDREIA SAAD RACHED (médica), com endereço na Rua Josué Guedes Pereira, 100, apt 1802 C, Bessa, João Pessoa/PB, 58035-040, Fone: (83) 99308-0769, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), a qual, desde já, nomeio como perita judicial para realizar perícia e responder aos quesitos do juízo e das partes, caso apresentem, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. 1.4. Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) acerca da nomeação, informando-lhe do valor da perícia inserido na tabela de honorários periciais, especificamente no Ato da Presidência nº 43/2022, que estabeleceu novos valores para a Tabela de Honorários Periciais de que trata a Resolução no 9/2017, qual seja, R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), cujo pagamento será efetuado nos termos da legislação abaixo, considerando que o autor goza dos benefícios da justiça gratuita: Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 1ª. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução. § 2º. O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. § 3º. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo CNJ, conforme anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016. § 4º. Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. § 5º. Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 6º. O sucumbente será intimado ao final do processo a ressarcir o Tribunal das despesas com a assistência, em primeira ou em segunda instância, conforme o caso, não podendo o processo ter baixa na distribuição enquanto não for quitado o débito relativo aos honorários. 1.5 - O (a) Sr. (a) perito (a) deverá comunicar ao juízo a data, hora e local da perícia; 1.6 - Em seguida, as partes e seus assistentes deverão ser intimadas para comparecerem à perícia, conforme informações prestadas pelo (a) perito (a). 2. PROVIDÊNCIAS FINAIS 2.1. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, em quinze dias. 2.3. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, vistas às partes, primeiro o autor, depois a parte promovida, para apresentação das alegações finais. 2.4. Por fim, venham-me conclusos para SENTENÇA. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.