Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0831465-40.2025.8.15.2001 [Casamento] (...) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual, ajuizada em conjunto(...), por meio de procuradora constituída, na qual afirmam estar separados de fato e, em comum acordo, requerem a dissolução do vínculo matrimonial, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público foi devidamente cientificado, tendo se manifestado pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A presente demanda tramita sob a forma consensual, havendo identidade de propósitos entre os cônjuges, o que revela a higidez da manifestação de vontade, livre de vícios e em consonância com os ditames legais. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, sem necessidade de prévia separação judicial ou lapso temporal de convivência. Por sua vez, o art. 731 do Código de Processo Civil disciplina que o divórcio consensual poderá ser requerido em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão as disposições relativas à partilha de bens, à guarda dos filhos menores, ao regime de visitas e à prestação de alimentos. No caso em tela, verifica-se que o ajuste firmado pelos cônjuges atende aos pressupostos legais, inexistindo óbices ao reconhecimento judicial da vontade manifestada, até porque a ação tramitou de forma consensual, sem qualquer indício de litigiosidade. Ademais, restou comprovada a hipossuficiência econômica dos requerentes, motivo pelo qual se mantém a gratuidade judiciária deferida nos autos. POSTO ISSO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, DECRETO o divórcio de (...), nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 102 e 105 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, a presente sentença servirá, por cópia, como ofício e mandado de averbação, a ser encaminhado diretamente ao Cartório de Registro Civil em que lançado o assento de casamento dos requerentes. Determino que se certifique de imediato o trânsito em julgado, diante do caráter consensual da demanda, e, em seguida, promovam-se as baixas e o arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários, por se tratar de ação consensual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MP. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA