Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE OLIVEIRA BATISTA DOS SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877864-64.2024.8.15.2001 [Gratificação de Atividade - GATA]
Vistos, etc. Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.123/2009). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. MÉRITO. Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência una, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência. A parte autora requer que o réu seja condenado a lhe pagar e implantar a Gratificação por Tempo Integral (GTI), nos termos do art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, in verbis: Art. 41. Fica criada, em caráter transitório, a Gratificação por Tempo Integral – GTI, destinada a gratificar os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas atividades em regime integral de 40 (quarenta) horas semanais, na seguinte proporção: I – nível elementar administrativo - valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da faixa salarial inicial do GV I, previsto no Anexo VI desta Lei; II – nível elementar da saúde, – valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da faixa salarial inicial do GV II, previsto no Anexo VI desta Lei; III – nível médio – valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da faixa salarial inicial do GV III, previsto no Anexo VI desta Lei; IV – nível técnico – valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da faixa salarial inicial do GV IV, previsto no Anexo VI desta Lei; V – nível superior - valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da faixa salarial inicial do GV V, previsto no Anexo VI desta Lei; § 1º. Não será devida a Gratificação por Tempo Integral – GTI aos servidores lotados nas Unidades de Saúde da Família – USF. § 2º. Fica assegurada aos servidores que exercem função administrativa a Gratificação por Tempo Integral - GTI, observado os padrões fixados nos incisos III, IV e V do presente artigo. § 3°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo, proceder à recomposição remuneratória dos valores pecuniários estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V do presente artigo. (Grifo nosso). Percebe-se que a lei especial e local apenas excluí os servidores da saúde lotados nas Unidades de Saúde da Família (USF). A parte promovente ainda requer que a GTI seja levada em consideração para o cálculo das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário. Por sua vez, o promovido defende que “a concessão da Gratificação de Tempo Integral (GTI) NÃO É AUTOMÁTICA, havendo a necessidade de o servidor pleiteante preencher os requisitos estabelecidos na Portaria n 30/2008, que regula a Lei Complementar nº 51/2008. Portanto, o exercício de atividade na área de saúde com carga horária de 40 (quarenta) horas, por si só, não garante o direito ao recebimento da referida verba.” Além disso, o réu advoga que é necessário um procedimento administrativo específico para recebimento da GTI. Pela leitura do dispositivo (art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008), entendo que a verba não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde, exceto aquelas da USF, isto é, A GTI É DEVIDA A TODOS OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, INDEPENDENTEMENTE DO CARGO QUE OCUPAM. A mesma compreensão objetiva é encontrada na jurisprudência do TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENFERMEIRA. JORNADA DE TRABALHO DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008. MAJORAÇÃO DA JORNADA PERMITIDA, DESDE QUE SEJA ACOMPANHADA DO AUMENTO REMUNERATÓRIO. PAGAMENTO DA GTI PELO PERÍODO QUE LABOROU A JORNADA INTEGRAL. GDP PAGA DE FORMA LINEAR PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. DESPROVIMENTO. Cabível o pagamento retroativo da GTI – Gratificação por Tempo Integral referente ao período em que o servidor exerceu jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais. A Gratificação de Desempenho de Produção - GDP não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde. (0037310-09.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024 (Grifei). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FONOAUDIÓLOGA. JORNADA DE TRABALHO DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008. MAJORAÇÃO DA JORNADA PERMITIDA, DESDE QUE SEJA ACOMPANHADA DO AUMENTO REMUNERATÓRIO. PAGAMENTO DA GTI PELO PERÍODO QUE LABOROU A JORNADA INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Cabível o pagamento retroativo da GTI – Gratificação por Tempo Integral referente ao período em que o servidor exerceu jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais. (0823282-85.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ORDINÁRIA — SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO CARGA HORÁRIA – LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DE UM BOM DIREITO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR – DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Conforme previsão do art. 43 da LC 51/2008, serve como compensação remuneratória a Gratificação por Tempo Integral (GTI). Portanto, outras gratificações não se confundem com a Gratificação por Tempo Integral (GTI), que é destinada a gratificar os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas atividades em regime integral de 40 (quarenta) horas semanais. Sendo assim, não restou comprovada a compatibilidade remuneratória exigida em lei para o aumento da carga horária, vez que referida gratificação não é percebida pela agravada, como se depreende dos contracheques anexos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0805421-85.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2018) (Grifei). Portanto, vislumbra-se que o recebimento da GTI é impositivo para aqueles servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas atividades em regime integral de 40 (quarenta) horas semanais. Destarte, entendo que a GTI deve ser paga de forma indistinta, linear e integral a todos os servidores da saúde, exceto aqueles da USF e que trabalhem quarenta horas semanais, na forma da lei específica. Isso posto, passo a analisar se é possível suprimir a gratificação no terço de férias e no 13º salário. De acordo com a própria legislação do Município de João Pessoa, Lei nº 2.380/79, art. 110, § 4º, as férias, assim como outras formas de afastamentos, devem ser consideradas como efetivo exercício, sendo assegurado ao servidor, durante o respectivo gozo, auferir as mesmas vantagens remuneratórias recebidas quando da atividade. Confira-se: Art. 110 - O funcionário gozará regularmente trinta (30) dias de férias por ano. ( … ) § 4.° - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo como se estivesse em exercício. Como visto, a gratificação é paga habitualmente aos servidores da saúde, revestindo-se, assim, de caráter remuneratório e devendo ser considerada para todos os efeitos, integrando a base de cálculo da remuneração, 13º salário e do terço de férias. Isso porque os servidores públicos gozam de direitos sociais, conforme dispõe o art. 39, §3º, da CF, fazendo jus ao “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” (art. 7º, VIII, da CF) e ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (art. 7º, XVII, da CF). Em caso semelhante sobre o tema, destaco a posição do TJPB: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP). GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISTINTA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Da leitura do art. 43 da Lei nº 51/2008, do Município de João Pessoa, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção GDP, depreende-se que a referida verba não é paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde. (0806949-97.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) (Grifei). Portanto, a pretensão autoral encontra amparo legal e jurisprudencial. DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para: A – CONDENAR O RÉU ao pagamento da Gratificação por Tempo Integral (GTI), nos termos do art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão fixados na fase de cumprimento de sentença; B – DECLARAR A ILEGALIDADE da exclusão da GTI da base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licenças; C - DETERMINAR que a parte promovida pague, em favor da parte promovente, todos os valores vincendos devidos a título de férias + 1/3 e 13º salário com base no valor da remuneração integral mensalmente percebida, a se incluir o valor pago a título de GDP, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão fixados na fase de cumprimento de sentença; D - Indefiro o pedido de intimação exclusiva em nome do causídico, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” E - A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. F - A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023) SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal. Após, certifique-se a tempestividade do recurso. Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE[1]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito