Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: RODRIGO MATOSO SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Execução de Título Extrajudicial – Sentença que extinguiu a execução – Alegação de erro material e contradição – Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802466-63.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Suscita o embargante suposto erro material e contradição na sentença que julgou extinta a execução, quanto ao entendimento deste juízo referente ao reconhecimento da coisa julgada, alegando que o processo anterior teria sido extinto sem resolução do mérito, razão pela qual seria possível a propositura da presente demanda. Intimada, a parte embargada se manifestou pelo não acolhimento dos embargos, majoração da multa por litigância de má-fé e condenação ao pagamento de honorários Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar erro na decisão, vez que este juízo já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela extinção do feito, já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1.022, do CPC. O embargante alega que a sentença expôs entendimento equivocado, por ter considerado a existência de coisa julgada com base em processo extinto sem análise de mérito. Afirma que a decisão anterior apenas reconheceu a inexigibilidade momentânea, não impedindo nova execução. Contudo, percebe-se que sua intenção é de reanálise das provas e do mérito, não cabendo em sede de embargos de declaração. Ademais, na sentença constam os fundamentos bem como os motivos que levaram à procedência dos embargos à execução e consequente extinção, notadamente pela comprovação da tríplice identidade entre as ações e a existência de decisão judicial anterior que já havia debatido a exigibilidade do mesmo contrato, tornando a via eleita inadequada para rediscussão da matéria já decidida. Ademais, o título executivo extrajudicial, qual seja, o contrato de honorários, dispõe da cláusula (§1º do contrato de ID. 106643890), que a obrigação de pagar só iniciaria com o êxito na ação de busca e apreensão, não tendo o exequente comprovado tal condição, de modo que a ação aqui proposta se deu nos mesmos termos da ação da Comarca de Nova Era/MG. Quanto ao pedido de majoração da multa por litigância de má-fé e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, indefiro, por entender ser suficiente a multa já aplicada, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro material, omissão ou contradição a ser sanado por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Campina Grande, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: RODRIGO MATOSO SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Execução de Título Extrajudicial – Sentença que extinguiu a execução – Alegação de erro material e contradição – Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802466-63.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Suscita o embargante suposto erro material e contradição na sentença que julgou extinta a execução, quanto ao entendimento deste juízo referente ao reconhecimento da coisa julgada, alegando que o processo anterior teria sido extinto sem resolução do mérito, razão pela qual seria possível a propositura da presente demanda. Intimada, a parte embargada se manifestou pelo não acolhimento dos embargos, majoração da multa por litigância de má-fé e condenação ao pagamento de honorários Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar erro na decisão, vez que este juízo já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela extinção do feito, já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1.022, do CPC. O embargante alega que a sentença expôs entendimento equivocado, por ter considerado a existência de coisa julgada com base em processo extinto sem análise de mérito. Afirma que a decisão anterior apenas reconheceu a inexigibilidade momentânea, não impedindo nova execução. Contudo, percebe-se que sua intenção é de reanálise das provas e do mérito, não cabendo em sede de embargos de declaração. Ademais, na sentença constam os fundamentos bem como os motivos que levaram à procedência dos embargos à execução e consequente extinção, notadamente pela comprovação da tríplice identidade entre as ações e a existência de decisão judicial anterior que já havia debatido a exigibilidade do mesmo contrato, tornando a via eleita inadequada para rediscussão da matéria já decidida. Ademais, o título executivo extrajudicial, qual seja, o contrato de honorários, dispõe da cláusula (§1º do contrato de ID. 106643890), que a obrigação de pagar só iniciaria com o êxito na ação de busca e apreensão, não tendo o exequente comprovado tal condição, de modo que a ação aqui proposta se deu nos mesmos termos da ação da Comarca de Nova Era/MG. Quanto ao pedido de majoração da multa por litigância de má-fé e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, indefiro, por entender ser suficiente a multa já aplicada, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro material, omissão ou contradição a ser sanado por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Campina Grande, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo JUÍZA DE DIREITO