Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804256-75.2015.8.15.0731 SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.- JULGAMENTO PARCIAL DO MERITO.- IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA E SUSPENSAO DA INDENIZAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSAO GERAL COM TEMA 19..- IMPROCEDENCIA
Vistos, etc. VANDENICE DE OLIVEIRA ALMEIDA e IVONEIDE DE FATIMA ETELVINO, devidamente qualificadas, ajuizaram a presente ação de cobrança, c/c com indenização e obrigação de fazer, contra o Município de Cabedelo, alegando, em síntese que foram aposentadas em 2014, e na ocasião haviam incorporado gratificações que equivaliam a 90% dos vencimentos, porém em abril de 2012 houve um aumento e deixou de ser repassada a primeira promovente os reflexos do mesmo, relativamente aos meses de abril, maio, junho e julho. Acrescentaram que no ano de 2013 a Lei Municipal 1.672 de 26 de dezembro, transformou a vantagem incorporada em VPNI, determinando que os reajustes da mesma somente ocorressem com a revisão geral anual, porém desde 2014 não ha revisão, pelo que ambas requerem a indenização correspondente. Citado, o Município apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, porque no mesmo de outubro de 2012 houve o pagamento da diferença que não fora efetivada de abril a julho de 2012 e porque não ha possibilidade de concessão de reajuste através de ação judicial. Disse, ainda, que eventual indenização deve ser paga pelo IPSEMC. Houve julgamento parcial para decidir pelaimprocedencia da ação de cobrança dos reflexos relativos aos meses de abril a julho de 2012 e condeno a primeira nos honorários que arbitro em 10% do valor da aludida cobrança, devendo ser observada a prescrição de que trata o art. 98, Paragrafo 3o, do CPC, e o processo foi suspenso com base no Tema 19 do STF (ID 17983260) Feito o relatório, passo a DECIDIR. A questão posta em juízo encontra-se submetida ao regime da Repercussão Geral, matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o Tema 19. Conforme consulta à jurisprudência pública e, notadamente, ao entendimento consolidado no portal JusBrasil e na base do STF, o leading case RE 565.089, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, estabeleceu a tese vinculante: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão." Da análise do referido Tema, extraem-se duas premissas fundamentais: 1. Impossibilidade de Indenização: O Poder Judiciário não pode conceder indenização ou atuar como legislador positivo para impor um reajuste salarial, sob pena de violar o princípio da Separação dos Poderes. A revisão salarial é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, e sua concessão depende de dotação orçamentária. 2. Dever de Justificativa: O Poder Executivo tem o dever constitucional de se pronunciar anualmente, de forma motivada, sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste. A omissão pura e simples, sem qualquer fundamentação, configura descumprimento de um dever constitucional. No caso em tela, o Município de Cabedelo não apresentou qualquer justificativa para a ausência da revisão salarial. Embora essa omissão configure uma irregularidade administrativa, a jurisprudência consolidada do STF, de aplicação obrigatória, é clara ao afastar o direito à indenização pleiteada pelos servidores. A mera ausência de justificativa, por si só, não autoriza o juízo a proferir uma decisão que substitua a competência do Poder Executivo na gestão de sua política de pessoal e de finanças. A tese do Tema 19 do STF prevalece, impedindo a procedência do pedido indenizatório, mesmo diante da omissão do réu. Assim, com base na legislação aplicável (art. 37, X, da CF/88) e na jurisprudência do STF (Tema 19), a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe e em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral (Tema 19), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por perdas salariais. Outrossim, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se copia do processo ao MP para analise de eventual abuso, já que não houve justificativa pelo Municipio. PRI Cabedelo, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito