Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805393-10.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
REU: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação Indenizatória por acidente de trânsito com morte, proposta por Josefa Maria da Conceição dos Santos, em face de Concreto Redimix do Brasil S.A. A promovente alegou que, em 07/12/2024, por volta das 17h30, seu neto David, de 25 anos, que trabalhava como motoboy entregador, trafegava regularmente em via pública quando foi atropelado por caminhão de propriedade da requerida. Aduziu que o veículo transitava em velocidade acima do permitido, o que ocasionou a colisão que resultou no falecimento imediato da vítima. Argumentou que havia registros em câmeras de segurança capazes de demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade da empresa ré. Sustentou que, desde a infância, a vítima residia com a autora, que a criou como filho, havendo vínculo de dependência emocional e financeira. Acrescentou que o falecido contribuía para o sustento da residência comum e para a manutenção da avó. A autora afirmou que a requerida responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do CC, e art. 37, §6º, da CF, estando configurados conduta ilícita, dano e nexo causal. Rebateu informações constantes do laudo tanatoscópico, o qual teria registrado que a vítima estaria realizando manobra perigosa, defendendo, no entanto, que tal documento não poderia substituir a prova audiovisual que demonstra a responsabilidade do motorista da empresa ré. Em caráter liminar, requereu o bloqueio de valores para garantia da execução. No mérito, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como pensão mensal em decorrência da morte da vítima, arbitrada em R$ 52.620,32 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos), a ser paga em parcela única, com base no art. 950, parágrafo único, do CC. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Considerando a documentação acostada ao id. 121446626, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora. A tutela de urgência, na forma do art. 294 do CPC, compreende as tutelas de natureza cautelar e antecipada, e pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). No campo específico das medidas cautelares, o legislador exemplificou instrumentos como arresto, sequestro, arrolamento de bens e protesto contra alienação, dentre outros aptos a resguardar a utilidade do provimento final (art. 301, CPC). No caso, a parte autora requereu, em caráter liminar, o bloqueio de valores em garantia da execução. A providência pretendida possui natureza eminentemente cautelar constritiva, assemelhada ao arresto de ativos, e pressupõe demonstração concreta de ambos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente elementos robustos de probabilidade do direito e perigo de dano atual e específico, consistente, por exemplo, em risco real de dilapidação patrimonial ou de frustração do resultado útil do processo. Todavia, não se evidenciou o perigo da demora. Os elementos trazidos até o momento revelam apenas alegações iniciais sobre a dinâmica do evento e a imputação de responsabilidade civil, sem indicação de atos concretos do réu voltados à ocultação ou dissipação de patrimônio, ou de qualquer circunstância excepcional que recomende constrição patrimonial imediata. O periculum in mora não se presume; exige lastro fático específico, que aqui não se verificou. Também não restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente a justificar medida de caráter gravoso como o bloqueio de ativos. A pretensão indenizatória depende de instrução probatória (análise de documentos, eventuais mídias, oitiva de testemunhas e, se o caso, prova pericial), sendo prematuro, neste estágio embrionário, impor constrição patrimonial. Ressalte-se, ademais, que sequer se está em fase de cumprimento de sentença ou de processo executivo. A constrição de numerário pela via do SISBAJUD é, como regra, típica de fase executiva (ou do cumprimento de sentença) e pressupõe título e liquidez da obrigação, o que ainda não se verifica. Em sede de conhecimento, a excepcionalidade de um arresto cautelar de ativos exige demonstração clara e individualizada dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não se satisfez. Nessa linha, o poder geral de cautela não autoriza, por si só, a adoção de medidas gravosas e desproporcionais sem o devido suporte fático-probatório, sob pena de indevida antecipação de efeitos executivos e afronta ao contraditório substancial. Entre a utilidade do processo e a preservação das garantias processuais, impõe-se ponderação pela via menos intrusiva, reservando-se a constrição patrimonial para hipóteses de efetiva necessidade e adequada demonstração dos requisitos legais. Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida para bloqueio de valores em garantia do juízo. Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL NAS DEPENDÊNCIAS DA 4ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA. CITE-SE a parte ré para comparecimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do cpc), advertindo-lhe ainda no mesmo mandado que: (I) é obrigatória a sua presença, por si ou por procurador com poderes específicos, sendo que a ausência injustificada a essa audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC); (II) não havendo conciliação entre as partes, o prazo de contestação de 15 dias úteis iniciar-se-á a partir dessa própria audiência (art. 335, inciso I); (III) caso não apresentada contestação nesse prazo, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial. Intime-se também a parte autora para comparecimento na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), constando no mandado as mesmas advertências do mencionado art. 334, § 8º do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito