Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818175-46.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo de execução de contrato de honorários contratuais, onde existe um crédito em favor do autor no valor de R$ 6.271,58. Houve tentativas de se quitar a dívida através de bens de titularidade da ré, mas todas restaram frustradas. Vem, agora, o exequente requerer: Suspensão da CNH; Suspensão do passaporte; Proibição de participação em concursos públicos; Proibição de contratação com o Poder Público; Restrições em cartões de crédito e acesso a serviços de luxo. Decido. Pois bem. O artigo 139, inciso IV, do CPC, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Com base nesse dispositivo, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos, todavia, são medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando se mostrarem razoáveis diante do caso concreto, guardando proporcionalidade com o fim de obter o adimplemento da obrigação devida. Registre-se que, quanto à suspensão da CNH e do passaporte, o simples deferimento baseado na ausência de localização de bens da executada afeta o seu direito de ir e vir, e liberdade pessoal, constitucionalmente garantidos, não se mostrando medidas proporcionais, nem razoáveis, para compelir ao pagamento do débito, guardando em si apenas notório caráter de punição à parte devedora, o que não se coaduna com a própria finalidade da execução. Há de existir nos autos elementos probatórios da ocultação patrimonial por parte do devedor, isto é, demonstrar que este leva uma vida extraprocessual incompatível com a sua escassez patrimonial no processo, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais. Compra e venda de concreto refratário. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte do executado. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Medidas extremas não justificadas. Ausência de demonstração da utilidade e eficácia das providências almejadas. Pretendidas medidas consistentes no bloqueio da CNH e cartões de crédito do executado que não guardam relação com o débito exequendo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113997-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS COERCITIVAS PARA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - HARMONIA COM PRECEITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA MAGNA CARTA - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. O pedido de suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado ferem os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e o de ir e vir, garantidos constitucionalmente, além de não se mostrarem eficazes à satisfação do crédito do exequente, não havendo possibilidade de seu deferimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.130468-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) Ainda, a proibição de participação em concurso público e licitação pública, além de não apresentarem resultado proveitoso para o processo, impõe gravame exacerbado ao executado, razão pela qual a pretensão formulada nesse sentido pelo credor não comporta acolhimento Desse modo o pedido nesse aspecto não comporta acolhimento. No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente. Quanto ao pedido de renovação de penhora on line, protocolei ordem de bloqueio junto aos Sisbajud, na modalidade teimosinha. Aguarde-se até o dia 22/09/2025. Campina Grande,data e assinatura eletrônica.