Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0827626-85.2017.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ ALVES SALVADOR
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: LUIZ ALVES SALVADOR A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta omissão existente na sentença. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, de fato, existe a omissão apontada, posto que devendo os presentes embargos de declaração serem acolhidos para modificar a parte dispositiva da sentença fazendo constar:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção]
Vistos, etc. LUIZ ALVES SALVADOR E O ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a sentença prolatada por este Juízo, a qual julgou procedente o pedido inicial. Alega a parte autora que houve omissão na mencionada sentença, uma vez não que deixou de apreciar o pedido de promoção em ressarcimento por preterição à condição de Cabo a contar de Fevereiro de 2013, data da promoção em que os demais candidatos da turma CHC-2012 foram promovidos. O Estado da Paraíba, por sua vez, alega que a sentença foi omissa por não adequar-se ao previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Devidamente intimadas para apresentar as contrarrazões, apenas o autor pugnou pelo não acolhimento dos embargos. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. DOS EMBARGOS DE A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta omissão existente na sentença. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, de fato, existe a omissão apontada, posto que devendo os presentes embargos de declaração serem acolhidos para modificar a parte dispositiva da sentença fazendo constar:
Ante o exposto, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTOS, para condenar a parte Promovida a efetuar a PROMOÇÃO do autor à graduação Cabo a contar de Fevereiro de 2013, data da promoção em que os demais candidatos da turma CHC-2012 foram promovidos, bem como ao pagamento da diferença salarial referente ao período em que deveria ter ocupado a graduação de Cabo, isto é, de fevereiro de 2013 até a data da efetiva promoção, tudo com correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, e juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. DOS EMBARGOS DO ESTADO DA PARAÍBA A finalidade dos embargos é também suprir omissão. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material nos pontos apontados pelo Estado da Paraíba. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DISPOSITIVOS
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LUIZ ALVES SALVADOR, reconhecendo a omissão existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTOS, para condenar a parte Promovida a efetuar a PROMOÇÃO do autor à graduação Cabo a contar de Fevereiro de 2013, data da promoção em que os demais candidatos da turma CHC-2012 foram promovidos, bem como ao pagamento da diferença salarial referente ao período em que deveria ter ocupado a graduação de Cabo, isto é, de fevereiro de 2013 até a data da efetiva promoção, tudo com correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, e juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.".
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito