Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000171-38.2003.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Santa Rita, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de fato gerador ocorrido em seu território municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.204 (ARE 1.327.576/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), fixou a seguinte tese: “A execução fiscal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mas a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, conforme interpretação conforme a Constituição.” O Tribunal estabeleceu importante distinção no tratamento da competência territorial em execuções fiscais, diferenciando a União e suas autarquias — que podem ajuizar execuções fiscais em qualquer comarca do país, tendo em vista a representação nacional exercida pela Procuradoria-Geral Federal — dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que ficam limitados ao seu próprio território ou ao local de ocorrência do fato gerador, uma vez que suas procuradorias não possuem atuação nacional. A decisão fundamenta-se em princípios constitucionais basilares, notadamente o pacto federativo previsto no art. 18, caput, da Constituição Federal, a autonomia dos entes federativos e a organização político-administrativa do Estado. Como destacou o STF: "as Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não atuam por todo o país. Tampouco há obrigação constitucional, genérica ou específica, de que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais” (grifei). Por estar alicerçada em normas constitucionais fundamentais,
trata-se de competência absoluta, que não se prorroga pela vontade das partes, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser conhecida de ofício pelo magistrado e gera nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente. No presente caso, o Município de Santa Rita, enquanto ente subnacional, constituiu crédito decorrente de violação à sua legislação municipal, configurando fato gerador ocorrido em seu território. Portanto, tanto o fato gerador quanto a competência para cobrança situam-se no território de Santa Rita, não podendo este ente subnacional exercer atos de cobrança fora de seus limites territoriais, independentemente do local de domicílio do executado, à luz da interpretação constitucional do art. 46, § 5º, do CPC/2015 e da ratio decidendi da ADI 5.492, reiterada no Tema 1.204, de repercussão geral. Importante frisar que a norma do art. 46, § 5º, do CPC/2015, embora, numa análise perfunctória, aparente tratar-se de regra de competência relativa, deve ser interpretada, à luz da ordem constitucional e da interpretação conferida pelo STF, como de natureza funcional e, portanto, de competência absoluta. Isso porque, como já exposto, a atuação judicial dos entes federativos está condicionada aos limites territoriais da sua organização político-administrativa, o que impõe que a execução fiscal da dívida ativa municipal — seja ela de natureza tributária ou não — seja ajuizada na comarca em que o Município está situado. Em decorrência disso, a definição do juízo competente deve observar a repartição estabelecida pela Lei de Organização Judiciária do respectivo Estado, que confere competência por critério funcional, insuscetível de modificação por conveniência das partes. Daí por que eventual violação deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, parte final, do CPC/2015. No caso do Município de Santa Rita/PB, a competência para o processamento das execuções fiscais é da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, conforme disposto no Anexo V da Lei de Organização Judiciária da Paraíba (LOJE/PB) c/c art. 166 do mesmo diploma legal, sendo, assim, inadmissível o ajuizamento em foro diverso.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente execução fiscal. Determino a imediata redistribuição dos autos à Comarca de Santa Rita/PB, competente para o prosseguimento do feito, nos termos do Tema nº 1.204 do STF, para 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, nos moldes do art. 166 c/c Anexo V da LOJE/PB, com as cautelas de praxe. Intime-se a Fazenda Pública. Independentemente do decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito