Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIANEI FRANCO BARROSO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001037-89.2016.8.15.0331 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Vianei Franco Barroso ajuizou a presente ação de cobrança de diferenças do seguro DPVAT cumulada com reparação de danos materiais em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., alegando que fora vítima de acidente de trânsito em 13/06/2014, ocasião em que sofreu traumatismo cranioencefálico leve e contusão no ombro direito. Sustentou que, na via administrativa, recebeu apenas R$ 1.350,00 a título de indenização securitária, quando, na verdade, faria jus ao valor integral de R$ 13.500,00, previsto na Lei nº 6.194/74, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 12.150,00, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, no mérito sob o fundamento de inexistência de direito à complementação da indenização. Determinada a produção de prova pericial médica, a parte autora foi regularmente intimada para comparecimento ao ato. Todavia, não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo autor funda-se na alegação de que teria direito à complementação da indenização do seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente resultante do acidente narrado. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, embora tenha juntado documentos relativos ao acidente e ao atendimento médico inicial, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência de invalidez permanente apta a ensejar a complementação da indenização. A prova técnica pericial, determinada por este Juízo e indispensável para aferição da extensão das sequelas alegadas, não foi realizada por inércia exclusiva da parte autora, que, mesmo regularmente intimada, não compareceu ao exame e deixou de apresentar qualquer justificativa para sua ausência. Denota-se que, expedido mandado ao autor para justificar o não comparecimento à pericia, este retornou sem sua localização, conforme vemos da certidão (ID. 89133100); outrossim, reputo como válida e regularmente intimado o autor, aplicando-se as diretrizes do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal comportamento processual inviabiliza a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, atraindo a consequência prevista no art. 373, I, do CPC, e conduzindo à improcedência do pedido. Assim, não há como acolher a pretensão autoral, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem a alegação de invalidez permanente e consequente direito à complementação da indenização securitária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vianei Franco Barroso em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito