Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0001280-85.2000.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Construtora Dutra LTDA.. Realizada tentativa de citação por carta, esta restou frustrada. A citação por mandado não foi realizada por ausência de recolhimento das despesas processuais. A exequente, diante disso, pugnou pela suspensão do processo para providenciar a liberação do numerário necessário para cumprimento da diligência. O pedido foi deferido. O executado foi citado em 30/05/2005, mas não houve a penhora de bens. Nada foi localizado em contas da executada, restando prejudicada a penhora online, conforme despacho de 13/02/2008. O processo foi suspenso, na forma do art. 40 da LEF, em 19 de fevereiro de 2009. Foi realizada nova tentativa de penhora online, a qual também foi infrutífera em 28/07/2009. Após a intimação da exequente, esta se manteve inerte de forma injustificada, razão pela qual foi proferida sentença de extinção do processo por abandono. Houve recurso de apelação, o qual foi acolhido para anular o decisum. Após o retorno ao primeiro grau, o exequente pugnou pela extinção do processo em razão da prescrição intercorrente. Eis o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente. Inicialmente, esclareço que a 1ª seção do STJ, no Resp 1.340.553, definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos alguns pontos da referida decisão: “...No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege…” “...Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato...” Deste modo, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início da suspensão do processo, de modo que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, este prazo inicia-se automaticamente, sendo indiferente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo isso suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Em relação ao prazo prescricional quinquenal, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.º 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Desse modo, sendo o crédito fiscal em cobrança crédito tributário, tem-se um prazo de (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a fazenda pública encontre o devedor ou seus bens, sob pena de ocorrência da prescrição intercorrente do débito. Nos presentes autos, o processo está suspenso pela não localização de bens desde 19/02/2009. Findo o prazo de um ano de suspensão já se passaram mais de cinco anos sem que a exequente tenha obtido em localizar bens penhoráveis, razão pela qual ela pleiteou a extinção do processo pela prescrição intercorrente. Desta forma, verifico que todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes, já que desde a constatação da falta de localização de bens penhoráveis pela Fazenda Pública (art. 40, caput, da LEF) já transcorreu prazo superior a 06 (cinco) anos, tendo sido devidamente intimada a Fazenda exequente. Isto posto, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II c/c art. 921, § 5º do CPC. Sem custas e sem honorários em razão do princípio da causalidade e por expressa determinação legal contida na LEF. Intime-se exequente por expediente eletrônico e a executada pelo Diário da Justiça, haja vista que citada, não constituiu advogado e não participou do feito, aplicando-se por analogia o disposto no art. 346 do CPC. Com as comunicações, arquivem-se os autos independentemente do decurso de qualquer prazo, haja vista a ausência de interesse recursal ante o pedido de extinção da exequente e da notória ausência de interesse do executado. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe. Intimem-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER – Juiz de Direito