Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESMAIL ALVES PEREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA JÁ IMPLEMENTADOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO NO NOVO CARGO. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. RELATÓRIO ESMAIL ALVES PEREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA, aduzindo, em síntese, que tomou posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual em 10/07/2007, quando já contava com mais de 34 (trinta e quatro) anos de efetivo serviço público, conforme certidão expedida pela Administração. Sustenta que, desde essa data, já fazia jus ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, porquanto preenchia todos os requisitos para aposentadoria voluntária, tendo optado por permanecer em atividade. Relata, contudo, que, ao formular pedido administrativo em 2008, seu pleito foi indeferido sob o fundamento equivocado de que o estágio probatório seria óbice ao pagamento. Apenas em 19/11/2011 a Administração reconheceu o direito e passou a efetuar o pagamento do benefício, embora não tenha quitado os valores retroativos devidos desde a data da posse. Requer, assim, a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das parcelas vencidas a título de abono de permanência entre 10/07/2007 e 19/11/2011, observada a prescrição quinquenal e a suspensão decorrente dos pedidos administrativos. Citado, o Estado contestou, alegando matéria diversa dos autos. Impugnação apresentada. Decisão de saneamento do processo. Houve réplica. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, I, do CPC. Dispõe o art. 40, § 19, da Constituição Federal: “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária (...) e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” No caso dos autos, restou incontroverso que o autor, ao tomar posse no cargo de Auditor Fiscal em 10/07/2007, já contava com mais de 34 anos de tempo de serviço público, tempo este reconhecido pela própria Administração em certidões juntadas e, posteriormente, em processo administrativo que resultou no deferimento do abono a partir de 19/11/2011. Assim, desde a posse já estavam preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, razão pela qual o direito ao abono de permanência surgiu naquele momento. Impõe-se ressaltar que não procede o fundamento utilizado pela Administração no indeferimento de 2008, isso porque a Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que disciplina o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Paraíba, não prevê qualquer impedimento ao recebimento do abono de permanência pelo servidor que, mesmo estando em estágio probatório em novo cargo, já havia implementado todos os requisitos para aposentadoria em razão de tempo de serviço anterior. O instituto do estágio probatório refere-se à estabilidade no cargo recém-assumido, não tendo o condão de afastar direito previdenciário de caráter subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Com relação aos valores retroativos, são devidos os valores referentes ao período entre 10/07/2007 e 19/11/2011, considerando a aplicação da prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0016962-96.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao abono de permanência desde 10/07/2007, data em que já havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, bem como para CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento das parcelas vencidas entre 10/07/2007 e 19/11/2011, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic., o que faço com base na Lei nº.9.219/2010 c/c. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito