Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NRN MANGABEIRA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: CRISTIANE PEREIRA DE SANTANA RAMOS - RJ182600
EMBARGADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800373-38.2025.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. A parte embargante requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a embargante
trata-se de sociedade limitada unipessoal (contrato social no ID 106561114) e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos declaração de informações socioeconômicas e fiscais - DEFIS (ID 108335100), comprovante de protestos de dívidas (ID108335101) e extratos bancários (IDs 108335103, 108335104, 108335107, 108335110 e 108335112). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 3.419,00. Logo, tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. Considerando os documentos anexados, constata-se que estes não detém o condão de, por si sós, comprovarem a situação de insuficiência financeira alegada, de modo a justificar a concessão integral do benefício da gratuidade, uma vez que a existência de dívidas protestadas não implicaria, necessariamente, na ausência de recursos financeiros da empresa, ao passo que os extratos bancários, embora demonstrem a ausência de movimentação financeira e de existência de saldo negativo, podem se referir a apenas uma das contas bancárias de titularidade da parte, pelo que se faria necessária a análise de outros documentos, para fins de deferimento da gratuidade em sua totalidade. Todavia, atentando à declaração de informações socioeconômicas e fiscais - DEFIS (ID 108335100) e ao fato da empresa embargante se tratar de sociedade limitada unipessoal (contrato social no ID 106561114), bem como tendo em vista que as custas iniciais foram fixadas em patamar, relativamente, elevado, embora não seja hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, mostra-se razoável a redução do seu valor, a fim de evitar prejuízos à parte, sobretudo considerando que os extratos bancários anexados demonstraram a ausência de movimentação financeira e de existência de saldo negativo. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando os documentos juntados pela embargante, bem como atentando ao valor das custas, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado das custas iniciais. Intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos conclusos imediatamente, para análise do pedido de efeito suspensivo. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito