Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801187-06.2022.8.15.0241 DESPACHO Vistos etc. Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão de justiça gratuita. Evidentemente, que a parte poderá gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que atenda aos requisitos legais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC No entanto, é permitido ao Juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas como as custas judicais. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora é servidora pública estadual, na condição de Professora demonstrando condição financeira, conquanto requeira os benefícios da gratuidade da Justiça. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência nacional, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, chegou à seguinte conclusão: "No caso dos autos verifica-se que o autor é servidor público e não trouxe qualquer indicativo de que não possui, no momento, condições de arcar com os valores que são executados. Não há sequer cópia do holerite e outros documentos que permitam verificar o presente estado de miserabilidade. Aliás, não trouxe documento algum nesse sentido. Assim, quer seja pela demonstração da superação do estado de miserabilidade do autor, quer pela ausência de prova do estado de miserabilidade, a decisão merece ser mantida" (fl. 166). II - O STJ possui jurisprudência firmada no sentido de que rever o entendimento do tribunal de origem, fundado no desatendimento aos requisitos necessários à concessão de assistência judiciária gratuita, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1176640/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) (grifo nosso). Ademais, percebe-se que a parte autora não apresentou o valor da causa corretamente, porquanto o valor que pretende controverter a título de compensação por dano moral e reembolso não são compatíveis com o valor da causa, em conformidade com o art. 292 do CPC/2015. Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o preenchimento aos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, com a juntada de comprovante de rendimentos mensais atualizados, declaração de bens e cópia do imposto de renda, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e para corrigir o valor da causa, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC. Intime-se. Monteiro, data e assinatura eletrônicas. Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito