Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BARBARA MICHELLE DUARTE TEIXEIRA LIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325
REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806950-66.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Vistos. A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No entanto, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. No caso dos autos, a autora não informou a sua profissão e, para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, juntou apenas faturas de cartão de crédito de sua titularidade, junto ao BANCO SICREDI (IDs 109477656, 109477658 e 109477659). Todavia, os referidos documentos não possuem o condão de, por si sós, demonstrarem a eventual insuficiência de recursos da parte, uma vez que tratam-se de comprovantes de despesas, não sendo possível verificar, através destes, as eventuais receitas da autora, o que obsta o deferimento integral do pedido. Assim, diante da comprovação da renda da parte autora, observa-se que não estamos diante da hipótese de deferimento da gratuidade judiciária, porém, considerando que as custas iniciais foram fixadas em R$ 17.242,00, montante consideravelmente elevado, levando-se em consideração os termos do requerimento de gratuidade, mostra-se razoável a sua redução, a fim de possibilitar o acesso à justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – Recurso do executado restrito a tal temática – Instrução do pedido deficiente – Oportunidade para complementação da prova documental relativa à efetiva necessidade financeira – Providência não atendida a contento – Apresentação de documentos médicos e extratos bancários isolados – Ausência de apresentação de declaração de imposto de renda – Gastos mensais com cartão de crédito de considerável valor – Prova insuficiente da miserabilidade financeira necessária para o deferimento da assistência judiciária gratuita. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00133712820178260554 SP 0013371-28.2017.8.26.0554, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 07/10/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando os fundamentos apresentados pela autora, bem como os documentos juntados e, anda, atentando-se para o valor das custas e a natureza da presente demanda, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 12% (doze por cento) do valor estimado das custas iniciais. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito