Arquivado Definitivamente09/02/2026, 13:11
Juntada de Certidão09/02/2026, 13:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:27
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DUTRA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:27
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:27
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:27
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:27
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:27
Proferido despacho de mero expediente23/12/2025, 09:56
Conclusos para despacho17/12/2025, 11:59
Publicado Expediente em 15/12/2025.16/12/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 02:49
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808230-76.2022.8.15.0731.
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, IGOR GONCALVES DUTRA - PB30533 Advogados do(a)
REU: DIEGO FREITAS RIBEIRO - BA22096, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA - BA40022, SERGIO CELSO NUNES SANTOS - BA18667 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 5ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para pagamento das custas finais. 5ª Vara Mista de Cabedelo, em 11 de dezembro de 2025 SARA MICHELINE TAVARES GUIMARAES TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material]12/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 09:17
Transitado em Julgado em 03/12/202511/12/2025, 09:13
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DUTRA em 03/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA em 03/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:43
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 03/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:43
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 00:33
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 00:33
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808230-76.2022.8.15.0731 [Indenização por Dano Material]
Vistos. RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 122544470) em face de suposta omissão deste juízo na sentença. Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (ID 125771909 ) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. Aduz a parte embargante que há omissão do julgado sob o fundamento de que não houve apreciação da prova técnica, e de que não foi arbitrado a condenação nos honorários no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). No tocante às provas, sem maiores delongas, este juízo inverteu o ônus probandi a analisou os fatos e provas trazidos aos autos capazes de influir no julgamento da demanda. No que tange aos honorários advocatícios, sabe-se que o arbitramento é utilizado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Desse modo, é considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que fundamentou a importância mencionada no dispositivo da sentença a título de honorários devidos. Assim, sem maiores, delongas, não há qualquer vício na sentença, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Além disso, a sentença embargada contém todos os elementos descritos no artigo 489 do CPC, vejamos: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Da mesma forma, foi fundamentada conforme os preceitos descritos no Código de Processo Civil, não incidindo em algum dos vícios elencados no § 1º do supracitado artigo. Em verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, recentes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado comungam de igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010993820118150321, - Não possui -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-09-2016). Dessa forma, resta claro que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Defiro o pedido de renúncia de mandato constante na petição retro. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808230-76.2022.8.15.0731 [Indenização por Dano Material]
Vistos. RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 122544470) em face de suposta omissão deste juízo na sentença. Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (ID 125771909 ) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. Aduz a parte embargante que há omissão do julgado sob o fundamento de que não houve apreciação da prova técnica, e de que não foi arbitrado a condenação nos honorários no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). No tocante às provas, sem maiores delongas, este juízo inverteu o ônus probandi a analisou os fatos e provas trazidos aos autos capazes de influir no julgamento da demanda. No que tange aos honorários advocatícios, sabe-se que o arbitramento é utilizado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Desse modo, é considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que fundamentou a importância mencionada no dispositivo da sentença a título de honorários devidos. Assim, sem maiores, delongas, não há qualquer vício na sentença, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Além disso, a sentença embargada contém todos os elementos descritos no artigo 489 do CPC, vejamos: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Da mesma forma, foi fundamentada conforme os preceitos descritos no Código de Processo Civil, não incidindo em algum dos vícios elencados no § 1º do supracitado artigo. Em verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, recentes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado comungam de igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010993820118150321, - Não possui -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-09-2016). Dessa forma, resta claro que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Defiro o pedido de renúncia de mandato constante na petição retro. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808230-76.2022.8.15.0731 [Indenização por Dano Material]
Vistos. RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 122544470) em face de suposta omissão deste juízo na sentença. Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões (ID 125771909 ) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. Aduz a parte embargante que há omissão do julgado sob o fundamento de que não houve apreciação da prova técnica, e de que não foi arbitrado a condenação nos honorários no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). No tocante às provas, sem maiores delongas, este juízo inverteu o ônus probandi a analisou os fatos e provas trazidos aos autos capazes de influir no julgamento da demanda. No que tange aos honorários advocatícios, sabe-se que o arbitramento é utilizado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Desse modo, é considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que fundamentou a importância mencionada no dispositivo da sentença a título de honorários devidos. Assim, sem maiores, delongas, não há qualquer vício na sentença, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Além disso, a sentença embargada contém todos os elementos descritos no artigo 489 do CPC, vejamos: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Da mesma forma, foi fundamentada conforme os preceitos descritos no Código de Processo Civil, não incidindo em algum dos vícios elencados no § 1º do supracitado artigo. Em verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, recentes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado comungam de igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010993820118150321, - Não possui -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-09-2016). Dessa forma, resta claro que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Defiro o pedido de renúncia de mandato constante na petição retro. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos06/11/2025, 09:06
Conclusos para despacho05/11/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 14:45
Decorrido prazo de RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP em 23/10/2025 23:59.26/10/2025, 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 23/10/2025 23:59.26/10/2025, 00:40
Juntada de Petição de contrarrazões23/10/2025, 20:43
Publicado Despacho em 02/10/2025.02/10/2025, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808230-76.2022.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Recebo os embargos por serem tempestivos. Tratando-se de embargos com efeito modificativo, intimem-se a parte embargada para conhecimento e manifestação. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808230-76.2022.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Recebo os embargos por serem tempestivos. Tratando-se de embargos com efeito modificativo, intimem-se a parte embargada para conhecimento e manifestação. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808230-76.2022.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Recebo os embargos por serem tempestivos. Tratando-se de embargos com efeito modificativo, intimem-se a parte embargada para conhecimento e manifestação. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 13:56
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 14:59
Conclusos para despacho29/09/2025, 13:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALAMOANA em 17/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 17/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:05
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração01/09/2025, 15:39
Publicado Sentença em 27/08/2025.27/08/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: Direito do Consumidor. Condomínio edilício. Aquisição de luminárias com defeito em prazo de garantia. Recusa de substituição. Alegação de sobretensão elétrica. Responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária (arts. 7º e 18, CDC). Repetição em dobro afastada. Restituição simples. Honorários fixados por equidade.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808230-76.2022.8.15.0731 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO CONDOMÍNIO ALAMOANA PRAIA DO JACARÉ, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Repetição do Indébito Cumulada Com Antecipação de Tutela, em face da RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA - LEDAX e da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificados. Aduz a peça vestibular, produtos de iluminação da primeira requerida, com garantia de 5 anos. Contudo, diversos itens apresentaram defeito ainda dentro do prazo de garantia. A Requerida se recusou a realizar as substituições, alegando que a falha decorreu de sobretensão na rede elétrica, de responsabilidade da segunda requerida. Diante da negativa, a parte promovente alegou que arcou com novas compras. Sustenta a responsabilidade solidária dos promoventes, pelos vícios dos produtos e a obrigação de reparação dos danos causados. E requer, também, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora juntou o recolhimento das custas processuais (ID. 69070649). A requerida (LEDAX) apresentou contestação (ID. 76561143). Em sua peça, aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alega que a sobretensão nos equipamentos é de responsabilidade da fornecedora de energia, e esta que deve responder pelos danos decorrentes. Ainda, em preliminar, alega a ausência de interesse agir, com a fundamentação de que não se recusou a prestar o atendimento ao requerente e que não praticou qualquer ato ilícito. Ademais, alega a inépcia da exordial, sustenta que peça inaugural não descreveu de forma fática o prejuízo com a responsabilidade da promovida. Informa a peça contestatória, que a parte cumpriu com suas obrigações contratuais e que o procedimento de garantia é claro: após os 90 dias de garantia legal, concede-se mais 57 meses (totalizando 5 anos), mas existem hipóteses em que não há cobertura, como no caso de sobretensão elétrica. Afirma que todos os produtos foram avaliados individualmente, conforme laudos anexos, e não apenas dois, como alegado pelo autor. A perícia teria constatado que os defeitos decorreram de sobrecarga elétrica (surto de energia), o que não é coberto pela garantia e configura responsabilidade exclusiva da fornecedora de energia. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos. Assegura que não praticou qualquer ato ilícito, já que os produtos foram danificados por fato de terceiro o que exclui sua responsabilidade. A parte autora foi intimada a apresentar réplica à contestação (ID. 77003300). Realizada audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 78444036). A parte promovente apresentou réplica à contestação (ID. 78724192). A segunda requerida, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, apresentou sua contestação (ID. 79621532). Em sede preliminar alega a falta de interesse agir, uma vez que a parte autora não ingressou com a composição administrativa com a requerida. Aduz que não houve demonstração de recusa da promovida. No mérito alega que não pode ser responsabilizada pelos danos narrados, pois não há prova de falha na prestação de serviço de energia elétrica. Argumenta que o fornecimento atende a todas as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e que não houve interrupção ou oscilação irregular capaz de causar os defeitos apontados. Afirma que o promovente não comprovou o alegado dano material e que os documentos juntados são unilaterais e insuficientes para caracterizar responsabilidade. Ressalta que não existe nexo causal entre a sua atividade e os problemas nos equipamentos, sendo indevida qualquer indenização. Por fim, sustenta, inexiste comprovação de falha do serviço, não se pode imputar obrigação de reparar os danos. Nesse toar, a parte autora foi novamente intimida a apresentar réplica da contestação supramencionada. (ID. 79812993). Realizada audiência de instrução (ID. 88455258), houve o pedido de realização de perícia. As partes foram intimadas para serem informadas nomeação de perito (ID. 93383863). As promovidas, RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA, apresentou seus quesitos ao perito, assim como seu assistente técnico. (ID. 97857113). O promovente também apresentou seus quesitos. (ID. 97943705). O perito aceitou a nomeação e apresentou seus honorários (ID. 98481780). A promovida, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito (ID. 98753205). As partes requeridas foram intimadas a se manifestarem acerca dos valores dos honorários apresentados (ID’s. 99606223; 99606223). A ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, apresentou impugnação aos honorários periciais (ID. 101101134). Deste modo, o perito foi intimado a se manifestar (ID. 101217809). Nesse toar, o perito apresentou uma nova proposta de honorários (ID. 102272095). O qual foi novamente rejeitado pela promovida supracitada, a qual requereu pela desistência da prova pericial. (ID. 103807789). O prazo decorreu sem manifestação da outra requerida (ID. 103852227). O pedido de desistência de prova pericial formulado pela promovida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A, foi deferido. E as partes foram intimadas a informarem as provas que pretendem produzir (ID. 105795136). A promovida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, manifestou-se pela designação de audiência de instrução e outra promovida requereu a julgamento antecipado da lide. (ID’s. 106644573; 106711655). A parte autora informou que não tem provas a produzir (ID. 107596326). Foi deferido o pedido e designada audiência de instrução. (ID. 107825325). Realizada audiência de instrução, foi ouvido o síndico do condomínio promovente e as partes foram intimadas a apresentarem as alegações finais, por memorais. (ID. 112179884). As requeridas apresentaram suas alegações finais. (ID’s. 113087640; 113118966). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares arguidas. II.1.2. Da ilegitimidade passiva Ambas as rés alegaram não possuir responsabilidade pelos fatos narrados. A RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA, afirma que os danos decorreram de suposta sobretensão, de responsabilidade exclusiva da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; esta, por sua vez, defende não ter cometido falha na prestação do serviço. Contudo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, cabendo ao mérito eventual discussão sobre a exclusão de responsabilidade. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.3. Ausência de interesse de agir As promovidas sustentam que a parte autora carece de ausência de interesse de agir, a requerida, Energisa, alega que a parte autora não buscou a composição administrativa, logo não interesse de agir. E a LEDAX, alega que não houve pretensão resistida. No entanto, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. Conforme estabelecido pela Constituição Federal, o acesso à justiça independe do exaurimento da via administrativa. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Logo, está presente o binômio necessidade-utilidade. Rejeito a preliminar. II.1.4. Inépcia da inicial A promovida LEDAX alegou ainda a inépcia da inicial, por ausência de documentos e de descrição fática adequada. Contudo, o art. 330, §1º, do CPC prevê hipóteses restritivas de inépcia, que não se verificam no caso concreto. A petição inicial contém causa de pedir, pedidos certos e determinados, além de estar instruída com documentos que permitem o exercício do contraditório. Eventual discussão sobre suficiência probatória é matéria de mérito, e não de admissibilidade. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. III – MÉRITO Embora o autor seja um condomínio edilício – pessoa jurídica –, não há óbice ao reconhecimento de sua condição de consumidor. O art. 2º do CDC conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, o que é exatamente a situação do caso. A jurisprudência pacífica do STJ admite que pessoas jurídicas podem ser consumidoras sempre que comprovada a destinação final do bem ou serviço, bem como sua hipossuficiência técnica ou informacional em relação ao fornecedor. CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pelas revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) No presente caso, o condomínio adquiriu luminárias de alto custo para iluminação de áreas comuns, sem qualquer intuito de revenda ou aproveitamento econômico, mas como destinatário final. Além disso, diante da complexidade técnica que envolve drivers de LED, subconjuntos elétricos e oscilações de tensão, é evidente sua hipossuficiência técnica, já que não dispõe de conhecimentos ou meios para contrapor-se às fornecedoras, que detêm exclusividade das informações e do aparato tecnológico. Nesse cenário, não pode o consumidor, parte hipossuficiente, arcar sozinho com os prejuízos. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, a responsabilidade entre fornecedores é solidária, cabendo-lhes, em eventual regresso, discutir a distribuição interna do ônus. Noutro giro, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores pagos. Contudo, não se vislumbra, no caso, conduta dolosa ou de manifesta má-fé por parte das rés que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Trata-se de controvérsia fundada em interpretação diversa acerca da origem dos danos, o que afasta a penalidade de repetição em dobro, admitindo-se apenas a restituição simples dos valores efetivamente desembolsados. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar solidariamente as rés BF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA. e ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a restituírem ao autor, de forma simples, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito Por fim, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor da condenação, que é relativamente baixo, e a necessidade de dignificar a atuação profissional, arbitro-os, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) na data da publicação desta sentença, a serem suportados solidariamente pelas requeridas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: Direito do Consumidor. Condomínio edilício. Aquisição de luminárias com defeito em prazo de garantia. Recusa de substituição. Alegação de sobretensão elétrica. Responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária (arts. 7º e 18, CDC). Repetição em dobro afastada. Restituição simples. Honorários fixados por equidade.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808230-76.2022.8.15.0731 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO CONDOMÍNIO ALAMOANA PRAIA DO JACARÉ, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Repetição do Indébito Cumulada Com Antecipação de Tutela, em face da RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA - LEDAX e da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificados. Aduz a peça vestibular, produtos de iluminação da primeira requerida, com garantia de 5 anos. Contudo, diversos itens apresentaram defeito ainda dentro do prazo de garantia. A Requerida se recusou a realizar as substituições, alegando que a falha decorreu de sobretensão na rede elétrica, de responsabilidade da segunda requerida. Diante da negativa, a parte promovente alegou que arcou com novas compras. Sustenta a responsabilidade solidária dos promoventes, pelos vícios dos produtos e a obrigação de reparação dos danos causados. E requer, também, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora juntou o recolhimento das custas processuais (ID. 69070649). A requerida (LEDAX) apresentou contestação (ID. 76561143). Em sua peça, aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alega que a sobretensão nos equipamentos é de responsabilidade da fornecedora de energia, e esta que deve responder pelos danos decorrentes. Ainda, em preliminar, alega a ausência de interesse agir, com a fundamentação de que não se recusou a prestar o atendimento ao requerente e que não praticou qualquer ato ilícito. Ademais, alega a inépcia da exordial, sustenta que peça inaugural não descreveu de forma fática o prejuízo com a responsabilidade da promovida. Informa a peça contestatória, que a parte cumpriu com suas obrigações contratuais e que o procedimento de garantia é claro: após os 90 dias de garantia legal, concede-se mais 57 meses (totalizando 5 anos), mas existem hipóteses em que não há cobertura, como no caso de sobretensão elétrica. Afirma que todos os produtos foram avaliados individualmente, conforme laudos anexos, e não apenas dois, como alegado pelo autor. A perícia teria constatado que os defeitos decorreram de sobrecarga elétrica (surto de energia), o que não é coberto pela garantia e configura responsabilidade exclusiva da fornecedora de energia. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos. Assegura que não praticou qualquer ato ilícito, já que os produtos foram danificados por fato de terceiro o que exclui sua responsabilidade. A parte autora foi intimada a apresentar réplica à contestação (ID. 77003300). Realizada audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 78444036). A parte promovente apresentou réplica à contestação (ID. 78724192). A segunda requerida, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, apresentou sua contestação (ID. 79621532). Em sede preliminar alega a falta de interesse agir, uma vez que a parte autora não ingressou com a composição administrativa com a requerida. Aduz que não houve demonstração de recusa da promovida. No mérito alega que não pode ser responsabilizada pelos danos narrados, pois não há prova de falha na prestação de serviço de energia elétrica. Argumenta que o fornecimento atende a todas as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e que não houve interrupção ou oscilação irregular capaz de causar os defeitos apontados. Afirma que o promovente não comprovou o alegado dano material e que os documentos juntados são unilaterais e insuficientes para caracterizar responsabilidade. Ressalta que não existe nexo causal entre a sua atividade e os problemas nos equipamentos, sendo indevida qualquer indenização. Por fim, sustenta, inexiste comprovação de falha do serviço, não se pode imputar obrigação de reparar os danos. Nesse toar, a parte autora foi novamente intimida a apresentar réplica da contestação supramencionada. (ID. 79812993). Realizada audiência de instrução (ID. 88455258), houve o pedido de realização de perícia. As partes foram intimadas para serem informadas nomeação de perito (ID. 93383863). As promovidas, RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA, apresentou seus quesitos ao perito, assim como seu assistente técnico. (ID. 97857113). O promovente também apresentou seus quesitos. (ID. 97943705). O perito aceitou a nomeação e apresentou seus honorários (ID. 98481780). A promovida, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito (ID. 98753205). As partes requeridas foram intimadas a se manifestarem acerca dos valores dos honorários apresentados (ID’s. 99606223; 99606223). A ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, apresentou impugnação aos honorários periciais (ID. 101101134). Deste modo, o perito foi intimado a se manifestar (ID. 101217809). Nesse toar, o perito apresentou uma nova proposta de honorários (ID. 102272095). O qual foi novamente rejeitado pela promovida supracitada, a qual requereu pela desistência da prova pericial. (ID. 103807789). O prazo decorreu sem manifestação da outra requerida (ID. 103852227). O pedido de desistência de prova pericial formulado pela promovida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A, foi deferido. E as partes foram intimadas a informarem as provas que pretendem produzir (ID. 105795136). A promovida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, manifestou-se pela designação de audiência de instrução e outra promovida requereu a julgamento antecipado da lide. (ID’s. 106644573; 106711655). A parte autora informou que não tem provas a produzir (ID. 107596326). Foi deferido o pedido e designada audiência de instrução. (ID. 107825325). Realizada audiência de instrução, foi ouvido o síndico do condomínio promovente e as partes foram intimadas a apresentarem as alegações finais, por memorais. (ID. 112179884). As requeridas apresentaram suas alegações finais. (ID’s. 113087640; 113118966). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares arguidas. II.1.2. Da ilegitimidade passiva Ambas as rés alegaram não possuir responsabilidade pelos fatos narrados. A RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA, afirma que os danos decorreram de suposta sobretensão, de responsabilidade exclusiva da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; esta, por sua vez, defende não ter cometido falha na prestação do serviço. Contudo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, cabendo ao mérito eventual discussão sobre a exclusão de responsabilidade. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.3. Ausência de interesse de agir As promovidas sustentam que a parte autora carece de ausência de interesse de agir, a requerida, Energisa, alega que a parte autora não buscou a composição administrativa, logo não interesse de agir. E a LEDAX, alega que não houve pretensão resistida. No entanto, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. Conforme estabelecido pela Constituição Federal, o acesso à justiça independe do exaurimento da via administrativa. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Logo, está presente o binômio necessidade-utilidade. Rejeito a preliminar. II.1.4. Inépcia da inicial A promovida LEDAX alegou ainda a inépcia da inicial, por ausência de documentos e de descrição fática adequada. Contudo, o art. 330, §1º, do CPC prevê hipóteses restritivas de inépcia, que não se verificam no caso concreto. A petição inicial contém causa de pedir, pedidos certos e determinados, além de estar instruída com documentos que permitem o exercício do contraditório. Eventual discussão sobre suficiência probatória é matéria de mérito, e não de admissibilidade. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. III – MÉRITO Embora o autor seja um condomínio edilício – pessoa jurídica –, não há óbice ao reconhecimento de sua condição de consumidor. O art. 2º do CDC conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, o que é exatamente a situação do caso. A jurisprudência pacífica do STJ admite que pessoas jurídicas podem ser consumidoras sempre que comprovada a destinação final do bem ou serviço, bem como sua hipossuficiência técnica ou informacional em relação ao fornecedor. CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pelas revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) No presente caso, o condomínio adquiriu luminárias de alto custo para iluminação de áreas comuns, sem qualquer intuito de revenda ou aproveitamento econômico, mas como destinatário final. Além disso, diante da complexidade técnica que envolve drivers de LED, subconjuntos elétricos e oscilações de tensão, é evidente sua hipossuficiência técnica, já que não dispõe de conhecimentos ou meios para contrapor-se às fornecedoras, que detêm exclusividade das informações e do aparato tecnológico. Nesse cenário, não pode o consumidor, parte hipossuficiente, arcar sozinho com os prejuízos. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, a responsabilidade entre fornecedores é solidária, cabendo-lhes, em eventual regresso, discutir a distribuição interna do ônus. Noutro giro, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores pagos. Contudo, não se vislumbra, no caso, conduta dolosa ou de manifesta má-fé por parte das rés que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Trata-se de controvérsia fundada em interpretação diversa acerca da origem dos danos, o que afasta a penalidade de repetição em dobro, admitindo-se apenas a restituição simples dos valores efetivamente desembolsados. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar solidariamente as rés BF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA. e ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a restituírem ao autor, de forma simples, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito Por fim, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor da condenação, que é relativamente baixo, e a necessidade de dignificar a atuação profissional, arbitro-os, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) na data da publicação desta sentença, a serem suportados solidariamente pelas requeridas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: Direito do Consumidor. Condomínio edilício. Aquisição de luminárias com defeito em prazo de garantia. Recusa de substituição. Alegação de sobretensão elétrica. Responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária (arts. 7º e 18, CDC). Repetição em dobro afastada. Restituição simples. Honorários fixados por equidade.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808230-76.2022.8.15.0731 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO CONDOMÍNIO ALAMOANA PRAIA DO JACARÉ, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Repetição do Indébito Cumulada Com Antecipação de Tutela, em face da RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA - LEDAX e da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificados. Aduz a peça vestibular, produtos de iluminação da primeira requerida, com garantia de 5 anos. Contudo, diversos itens apresentaram defeito ainda dentro do prazo de garantia. A Requerida se recusou a realizar as substituições, alegando que a falha decorreu de sobretensão na rede elétrica, de responsabilidade da segunda requerida. Diante da negativa, a parte promovente alegou que arcou com novas compras. Sustenta a responsabilidade solidária dos promoventes, pelos vícios dos produtos e a obrigação de reparação dos danos causados. E requer, também, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora juntou o recolhimento das custas processuais (ID. 69070649). A requerida (LEDAX) apresentou contestação (ID. 76561143). Em sua peça, aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alega que a sobretensão nos equipamentos é de responsabilidade da fornecedora de energia, e esta que deve responder pelos danos decorrentes. Ainda, em preliminar, alega a ausência de interesse agir, com a fundamentação de que não se recusou a prestar o atendimento ao requerente e que não praticou qualquer ato ilícito. Ademais, alega a inépcia da exordial, sustenta que peça inaugural não descreveu de forma fática o prejuízo com a responsabilidade da promovida. Informa a peça contestatória, que a parte cumpriu com suas obrigações contratuais e que o procedimento de garantia é claro: após os 90 dias de garantia legal, concede-se mais 57 meses (totalizando 5 anos), mas existem hipóteses em que não há cobertura, como no caso de sobretensão elétrica. Afirma que todos os produtos foram avaliados individualmente, conforme laudos anexos, e não apenas dois, como alegado pelo autor. A perícia teria constatado que os defeitos decorreram de sobrecarga elétrica (surto de energia), o que não é coberto pela garantia e configura responsabilidade exclusiva da fornecedora de energia. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos. Assegura que não praticou qualquer ato ilícito, já que os produtos foram danificados por fato de terceiro o que exclui sua responsabilidade. A parte autora foi intimada a apresentar réplica à contestação (ID. 77003300). Realizada audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 78444036). A parte promovente apresentou réplica à contestação (ID. 78724192). A segunda requerida, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, apresentou sua contestação (ID. 79621532). Em sede preliminar alega a falta de interesse agir, uma vez que a parte autora não ingressou com a composição administrativa com a requerida. Aduz que não houve demonstração de recusa da promovida. No mérito alega que não pode ser responsabilizada pelos danos narrados, pois não há prova de falha na prestação de serviço de energia elétrica. Argumenta que o fornecimento atende a todas as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e que não houve interrupção ou oscilação irregular capaz de causar os defeitos apontados. Afirma que o promovente não comprovou o alegado dano material e que os documentos juntados são unilaterais e insuficientes para caracterizar responsabilidade. Ressalta que não existe nexo causal entre a sua atividade e os problemas nos equipamentos, sendo indevida qualquer indenização. Por fim, sustenta, inexiste comprovação de falha do serviço, não se pode imputar obrigação de reparar os danos. Nesse toar, a parte autora foi novamente intimida a apresentar réplica da contestação supramencionada. (ID. 79812993). Realizada audiência de instrução (ID. 88455258), houve o pedido de realização de perícia. As partes foram intimadas para serem informadas nomeação de perito (ID. 93383863). As promovidas, RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA, apresentou seus quesitos ao perito, assim como seu assistente técnico. (ID. 97857113). O promovente também apresentou seus quesitos. (ID. 97943705). O perito aceitou a nomeação e apresentou seus honorários (ID. 98481780). A promovida, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito (ID. 98753205). As partes requeridas foram intimadas a se manifestarem acerca dos valores dos honorários apresentados (ID’s. 99606223; 99606223). A ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, apresentou impugnação aos honorários periciais (ID. 101101134). Deste modo, o perito foi intimado a se manifestar (ID. 101217809). Nesse toar, o perito apresentou uma nova proposta de honorários (ID. 102272095). O qual foi novamente rejeitado pela promovida supracitada, a qual requereu pela desistência da prova pericial. (ID. 103807789). O prazo decorreu sem manifestação da outra requerida (ID. 103852227). O pedido de desistência de prova pericial formulado pela promovida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A, foi deferido. E as partes foram intimadas a informarem as provas que pretendem produzir (ID. 105795136). A promovida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, manifestou-se pela designação de audiência de instrução e outra promovida requereu a julgamento antecipado da lide. (ID’s. 106644573; 106711655). A parte autora informou que não tem provas a produzir (ID. 107596326). Foi deferido o pedido e designada audiência de instrução. (ID. 107825325). Realizada audiência de instrução, foi ouvido o síndico do condomínio promovente e as partes foram intimadas a apresentarem as alegações finais, por memorais. (ID. 112179884). As requeridas apresentaram suas alegações finais. (ID’s. 113087640; 113118966). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares arguidas. II.1.2. Da ilegitimidade passiva Ambas as rés alegaram não possuir responsabilidade pelos fatos narrados. A RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA, afirma que os danos decorreram de suposta sobretensão, de responsabilidade exclusiva da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; esta, por sua vez, defende não ter cometido falha na prestação do serviço. Contudo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, cabendo ao mérito eventual discussão sobre a exclusão de responsabilidade. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.3. Ausência de interesse de agir As promovidas sustentam que a parte autora carece de ausência de interesse de agir, a requerida, Energisa, alega que a parte autora não buscou a composição administrativa, logo não interesse de agir. E a LEDAX, alega que não houve pretensão resistida. No entanto, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. Conforme estabelecido pela Constituição Federal, o acesso à justiça independe do exaurimento da via administrativa. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Logo, está presente o binômio necessidade-utilidade. Rejeito a preliminar. II.1.4. Inépcia da inicial A promovida LEDAX alegou ainda a inépcia da inicial, por ausência de documentos e de descrição fática adequada. Contudo, o art. 330, §1º, do CPC prevê hipóteses restritivas de inépcia, que não se verificam no caso concreto. A petição inicial contém causa de pedir, pedidos certos e determinados, além de estar instruída com documentos que permitem o exercício do contraditório. Eventual discussão sobre suficiência probatória é matéria de mérito, e não de admissibilidade. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. III – MÉRITO Embora o autor seja um condomínio edilício – pessoa jurídica –, não há óbice ao reconhecimento de sua condição de consumidor. O art. 2º do CDC conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, o que é exatamente a situação do caso. A jurisprudência pacífica do STJ admite que pessoas jurídicas podem ser consumidoras sempre que comprovada a destinação final do bem ou serviço, bem como sua hipossuficiência técnica ou informacional em relação ao fornecedor. CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pelas revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) No presente caso, o condomínio adquiriu luminárias de alto custo para iluminação de áreas comuns, sem qualquer intuito de revenda ou aproveitamento econômico, mas como destinatário final. Além disso, diante da complexidade técnica que envolve drivers de LED, subconjuntos elétricos e oscilações de tensão, é evidente sua hipossuficiência técnica, já que não dispõe de conhecimentos ou meios para contrapor-se às fornecedoras, que detêm exclusividade das informações e do aparato tecnológico. Nesse cenário, não pode o consumidor, parte hipossuficiente, arcar sozinho com os prejuízos. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, a responsabilidade entre fornecedores é solidária, cabendo-lhes, em eventual regresso, discutir a distribuição interna do ônus. Noutro giro, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores pagos. Contudo, não se vislumbra, no caso, conduta dolosa ou de manifesta má-fé por parte das rés que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Trata-se de controvérsia fundada em interpretação diversa acerca da origem dos danos, o que afasta a penalidade de repetição em dobro, admitindo-se apenas a restituição simples dos valores efetivamente desembolsados. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar solidariamente as rés BF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA. e ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a restituírem ao autor, de forma simples, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito Por fim, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor da condenação, que é relativamente baixo, e a necessidade de dignificar a atuação profissional, arbitro-os, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) na data da publicação desta sentença, a serem suportados solidariamente pelas requeridas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 16:53
Julgado procedente em parte do pedido21/08/2025, 08:56
Conclusos para despacho03/06/2025, 18:59
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DUTRA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DUTRA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 15:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALAMOANA em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 06:35
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DUTRA em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:18
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALAMOANA em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:18
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:18
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:18
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:18
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:18
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:18
Juntada de Petição de alegações finais22/05/2025, 17:16
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 12:06
Juntada de Outros documentos13/05/2025, 12:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:48
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.08/05/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 21:57
Proferido despacho de mero expediente29/04/2025, 15:36
Conclusos para despacho29/04/2025, 10:32
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 12:21
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DUTRA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:34
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.10/03/2025, 12:27
Proferido despacho de mero expediente17/02/2025, 07:46
Conclusos para despacho14/02/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 23:57
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 14:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA DA ROCHA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:30
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 19:57
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 08:02
Outras Decisões29/12/2024, 10:33
Conclusos para despacho18/11/2024, 06:46
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/11/2024, 06:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DUTRA em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 20:06
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/10/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 17:21
Proferido despacho de mero expediente01/10/2024, 07:05
Conclusos para despacho30/09/2024, 07:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 19:40
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 08:33
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/08/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/08/2024, 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2024, 09:39
Juntada de Petição de diligência14/08/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 08:38
Expedição de Mandado.13/08/2024, 08:23
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:27
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:27
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:27
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:17
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:10
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:10
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 22:39
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 12:07
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 10:07
Outras Decisões08/07/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/05/2024, 21:41
Conclusos para despacho12/04/2024, 09:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.09/04/2024, 10:36
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 02:04
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 02:04
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 02:04
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 02:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 02:04
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 02:04
Juntada de Petição de resposta04/03/2024, 10:49
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 07:48
Proferido despacho de mero expediente26/01/2024, 10:36
Conclusos para despacho04/12/2023, 20:45
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 10:06
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 01:00
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 01:00
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 01:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 01:00
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 00:56
Juntada de Petição de resposta27/11/2023, 10:42
Juntada de Petição de informação21/11/2023, 09:01
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 12:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.10/11/2023, 12:11
Proferido despacho de mero expediente09/11/2023, 19:37
Conclusos para despacho08/11/2023, 21:16
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:29
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:29
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:29
Juntada de Petição de réplica01/11/2023, 17:28
Decorrido prazo de RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:23
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 11:18
Ato ordinatório praticado27/09/2023, 11:15
Juntada de Petição de contestação22/09/2023, 19:04
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:54
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:54
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:54
Juntada de Petição de réplica04/09/2023, 17:45
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 22:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.30/08/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 07:29
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 17:43
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 20:48
Ato ordinatório praticado02/08/2023, 20:46
Juntada de Petição de contestação25/07/2023, 11:52
Decorrido prazo de RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:55
Juntada de Petição de certidão13/06/2023, 08:56
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 02:37
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 01:15
Juntada de Petição de resposta02/05/2023, 17:39
Juntada de Petição de informação27/04/2023, 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/04/2023, 10:03
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 13:02
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:40
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:37
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:32
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:32
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 30/03/2023 23:59.05/04/2023, 00:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.03/04/2023, 11:39
Juntada de Petição de comunicações30/03/2023, 22:47
Juntada de Petição de resposta30/03/2023, 17:53
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 16:38
Proferido despacho de mero expediente15/02/2023, 11:21
Conclusos para despacho14/02/2023, 07:20
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 17:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALAMOANA em 26/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:26
Expedição de Outros documentos.10/01/2023, 07:27
Proferido despacho de mero expediente09/01/2023, 11:18
Conclusos para despacho03/01/2023, 16:20
Expedição de Outros documentos.22/12/2022, 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO ALAMOANA (13.270.466/0001-59).22/12/2022, 10:58
Proferido despacho de mero expediente22/12/2022, 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/12/2022, 17:38
Distribuído por sorteio21/12/2022, 17:38