Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUIZA RODRIGUES RIBEIRO
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Relatório.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0843510-13.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo como devidos os valores compreendidos entre outubro/2015 e maio/2023, além de fixar honorários de execução no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com determinação de expedição de precatório e RPV. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que: (i) os valores apurados estariam em desacordo com os termos do acordo homologado judicialmente; (ii) haveria excesso de execução em razão da inclusão do período entre junho/2022 e maio/2023, durante o qual a parte exequente já estaria recebendo parcelas da bolsa desempenho; (iii) haveria cerceamento de defesa por ausência do termo de adesão da parte exequente ao acordo; (iv) e que a ausência de apreciação desses pontos configuraria falha na prestação jurisdicional. O Embargado apresentou manifestação. É o sucinto relatório, passo a decidir. Fundamentação Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, bem como a sanar erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão proferida. No caso, a decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as teses levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto à legitimidade da parte exequente, à extensão temporal dos valores executados, à ausência de excesso de execução e à incidência do art. 323 do CPC para a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo (out/2020 a mai/2023), tendo considerado correta a planilha apresentada. Ademais, a existência de eventual discordância da parte embargante com os fundamentos adotados não autoriza, por si só, o manejo dos embargos de declaração, tampouco se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No tocante à alegada inexistência de termo de adesão ao acordo judicial, a questão já foi enfrentada na decisão embargada, que destacou que a parte exequente consta da lista dos substituídos que aderiram ao acordo, sendo beneficiária da sentença homologatória transitada em julgado, executada exclusivamente quanto à obrigação de pagar referente aos valores retroativos. A insurgência da embargante quanto à suposta duplicidade de pagamento no período entre junho/2022 e maio/2023 também foi devidamente afastada na decisão embargada, com base na aplicação do art. 323 do CPC e na comprovação de que os valores executados não ultrapassam os limites do título executivo judicial, especialmente porque a execução contempla apenas 30% do total apurado, em conformidade com os termos do acordo. Não há, portanto, vício a ser corrigido, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão proferida, por meio de embargos declaratórios, com nítido caráter infringente, o que não se admite na via eleita, ressalvadas as hipóteses excepcionais de contradição ou erro de fato, que aqui não se verificam. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por PBPREV, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito