Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES SOUSA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO – CÓPIA ACOSTADA AOS AUTOS – CONSENTIMENTO VERIFICADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANOS MORAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801300-35.2021.8.15.0001 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por MARIA DO SOCORRO ALVES SOUSA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, também já qualificado, em que aduz a autora, em síntese, que verificou em seu benefício previdenciário descontos decorrentes de contrato de empréstimo que nega ter contratado. Assevera ainda que, por conta de tais fatos, sofreu danos morais. Portanto, pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos pagamentos das parcelas do empréstimo. No mérito, requer que seja condenado o banco demandado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante petição inicial (Id 38561315). Acostou documentos. Concedido à promovente o benefício da gratuidade judiciária e deferida a tutela de urgência pleiteada (Id 43860955). O banco promovido compareceu aos autos para habilitar patrono e informar o cumprimento da medida liminar (Id46068345). Em seguida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., apresentou contestação (Id 47176887), alegando, em síntese, que houve regular contratação de mútuo pela autora, formalizado mediante análise dos documentos pessoais e assinatura da contratante, sendo liberado crédito em conta de titularidade da autora. Sustenta a ausência de dano moral e inexistência de dano material. Requer, por fim, que seja julgada totalmente improcedente a ação e condenado o autor nas penas de litigância de má-fé. Acostou documentos e cópia do contrato impugnado (Id 47176887). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 48329265). Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, requereu a autora a realização de perícia grafotécnica (Id 50565022), enquanto o promovido requereu o depoimento pessoal da promovente (Id 51156956). Foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (Id 58640908). O perito judicial informou que os documentos de identificação pessoal da promovente não apresentam qualidade de digitalização suficiente para realização do exame pericial (Id 61295543), razão porque foi intimada a parte autora para apresentar os documentos solicitados (Id 69481468). A promovente acostou nova cópia dos documentos (Id 69677277), porém ainda insatisfatórios (Id 90517672). Foi novamente intimada a promovente (Id 97996900), que quedou-se inerte, razão porque foi dispensada a prova pericial (Id 109984739). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1. DO MÉRITO 1.1 Da Relação Contratual Inicialmente, vale destacar que a demandante é consumidora, conforme preceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência da parte autora de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Pretende a promovente, através da presente ação, a declaração de inexistência do débito referente a contrato existente junto a instituição demandada. Afirma ainda que sofreu descontos indevidos em virtude de aludido contrato, que não consentiu. Vale destacar que sendo a demandante consumidora na relação ora em apuração, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade e, in casu, também a sua hipossuficiência, posto que não se pode exigir que a mesma comprove algo que, conforme alega, não ocorreu. Desta forma, demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à empresa promovida comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A empresa demandada, contudo, se desincumbiu de seu ônus ao acostar aos autos prova da relação contratual efetivamente celebrado com o autor, conforme cópia do contrato (Id 47176888), realizado mediante apresentação de documentos pessoais de identificação e assinatura da consumidora. Consta nos autos também comprovação de crédito em conta bancária do promovente (Id 47176889). Vale destacar ainda que apesar de determinada a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas verificadas em contrato, a pedido da parte autora, esta não atuou diligentemente no processo, deixando de juntar cópias de seus documentos de identificação pessoal com qualidade suficiente à realização do exame pericial, como atestado pelo perito judicial, razão porque foi revogada a determinação para dispensar a prova pericial requerida pela autora. Assim, verifica-se que a presunção de autenticidade das assinaturas constantes em contrato objeto do presente litígio não foi afastada, razão porque devem ser consideradas legítimas. Importa anotar ainda que as informações pessoais em contrato são coincidentes com a qualificação e demais dados constantes nos autos, corroborando, portanto, com as alegações da empresa promovida de que houve regular consentimento e providências adotadas pelo consumidor com o fito de realizar a contratação ora impugnada. Portanto, tendo prova da realização de negócio, nos valores efetivamente cumpridos pelo banco contratado, e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor da consumidora, caberia à demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não se infere irregularidade alguma com relação a conduta do banco promovido, que atuou nos exatos termos em que fora contratado. Consequentemente, inexiste falha na prestação dos serviços apta a ensejar a configuração de responsabilidade por supostos danos extrapatrimoniais que, ressalte-se, também não foram demonstrados. 1.2 Da Repetição de Indébito Requer a autora a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente. Entretanto, conforma já verificado, as cobranças foram regulares, pois em consonância aos termos do contrato celebrado entre as partes, suficientemente comprovado nos autos. Assim, não há cabimento para qualquer tipo de restituição, haja vista a inexistência de pagamento indevido pela promovente. 1.3 Dos Danos Morais Após tudo que fora apurado acima, emerge dos autos que há provas suficientes da realização de negócio entre as partes e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor. Conclui-se que inexiste qualquer irregularidade na atuação da instituição financeira, pois agiu conforme permissão estabelecida em instrumento contratual. Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade de sua conduta, pois agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsão contratual. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. 2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer o promovido que a promovente seja condenada nas penas de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC/15, alegando que a autora deduziu pretensão contra fato incontroverso. Destaco que a má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade ardilosa, o que não vislumbro na hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação multa de litigância de má-fé à promovente. 3 DO DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, ato contínuo, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida. Revogo, portanto, a tutela de urgência anteriormente concedida (Id 43860955). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito