Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO BERNARDO DO NASCIMENTO
RÉU: AAPB-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805170-57.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo. Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB). Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. Assim, INTIME os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias. CUMPRA. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO BERNARDO DO NASCIMENTO
RÉU: AAPB-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805170-57.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Através da presente demanda, a parte autora questiona descontos consignados realizados em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099”, em favor da parte promovida (AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS), negando, em suma, contratação e pretendendo, a declaração da inexistência da relação jurídica, além da restituição, em dobro, das parcelas pagas de forma indevida e uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Pois bem. De acordo com o histórico de crédito apresentado pelo autor, os descontos questionados nesta demanda cessaram a competência do mês 04/2025 (ID: 119365373 - Pág. 33). Recentemente as fraudes em benefícios do INSS, coma a que se discute nestes autos, foram alvos de diversas notícias no Âmbito Nacional, tendo a C.G.U emitido um relatório contendo 25 (vinte e cinco) entidades, estando a parte promovida incluída nestas. Conforme notícia veiculada pelo próprio site do Governo Federal (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/governo-suspende-todos-os-acordos-entre-inss-e-associacoes-apos-descontos-ilegais), houve a suspensão de todos os descontos, com a seguinte declaração do Ministro da C.G.U: “Dá para dizer com muita clareza que, a partir de agora, nenhum aposentado será descontado da sua folha de pagamento”. Houve ainda o bloqueio de mais de R$ 1 bilhão de reais para possibilitar a devolução na forma administrativa. Com efeito, de acordo com as notícias do Governo Federal, os descontos já foram cancelados. Como já dito, os descontos cessaram a partir da competência 05/2025. Feita essas considerações e, ainda, considerando que, pelo histórico de crédito do INSS apresentado pela parte autora, o desconto findou, aliadas às recentes notícias acerca do caso e visando evitar pagamento em duplicidade, assim como uma prestação jurisdicional justa e efetiva, antes de qualquer providência, determino: 1) OFICIE ao INSS para que tome conhecimento desta demanda e para que informe a este Juízo, em até 15 (quinze) dias, se a parte autora foi ou será contemplada administrativamente, com a restituição dos valores que foram descontados em seu benefício em prol da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, rubrica do desconto: “CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099 - (no ofício fazer constar o nome, CPF e número de benefício da parte autora). 2) INTIME a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa promovida e a autarquia federal (INSS); Ao cartório para proceder com a determinações supra. CUMPRA-SE. João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito