Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS CAVALCANTI DE MORAIS
EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEFEITO NÃO SANADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGRA DO ART. 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830680-15.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B. Foi constatado que a inicial está desacompanhada de documentos necessários à propositura da demanda. Apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, juntando os documentos e os esclarecimentos solicitados no ID.106253684, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, a parte exequente apresentou resposta ineficaz, não cumprindo com todas as determinações. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 321, caput e p. ú., do CPC, caso o juízo verifique que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, determinará que o autor providencie a correção ou complementação da inicial e, caso não haja cumprimento da diligência, a petição inicial será indeferida. Determinada a emenda a inicial, a parte exequente não juntou a procuração em nome do beneficiário, conforme requerido no item “b” da decisão de id. 106253684, bem como não cumpriu com o determinado no item “c” da mesma decisão, haja vista que se limitou a juntar um print do que alega ser a portaria de aposentadoria anexada em outros autos. No caso, os documentos e esclarecimentos requeridos são essenciais à análise da legitimidade e da própria existência do crédito individual exequível, o que impossibilita o regular processamento do feito. Dessa forma, diante da inércia do exequente em cumprir determinação judicial e da ausência de documento indispensável à propositura da presente execução, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito