Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMULO SOARES DE CASTRO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO. ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838379-57.2024.8.15.2001
Vistos, etc. O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, do qual o executado, discordando, opôs impugnação. Intimado, o exequente concordou com o valor apresentado na impugnação. É o breve relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art. 535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; No caso em tela, o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, demonstrando excesso no valor cobrado, tendo o exequente concordado expressamente com os valores indicados. Assim, havendo concordância do credor quanto aos valores apresentados pelo devedor em sede de impugnação, a medida que se impõe é a homologação dos valores apresentados pelo executado. Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Contudo, conforme o entendimento consolidado na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Importante destacar que, embora essa súmula seja anterior ao CPC/2015, o STJ, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que seu enunciado permanece aplicável (Tema Repetitivo 973). Nesse sentido, entendeu-se que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada. Quanto aos honorários do advogado do exequente, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado exequente e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do CPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º). Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal. Arbitro, ainda, os honorários sucumbenciais da Impugnação em 10 % (dez por cento) do valor cobrado em excesso, com exigibilidade suspensa, haja vista a parte Impugnada estar sob a égide da Justiça Gratuita, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (crédito principal e honorários de sucumbência). Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito