Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HUGO MAGALHAES DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES - PB22560
REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845213-42.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES, partes acima nominadas e qualificadas nos autos, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos. O objeto desta ação incide sobre o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, tendo por objeto a aquisição de cinco lotes de terreno urbano, devidamente identificados sob os números 23, 24, 25, 26 e 27 da Quadra I, situados no Loteamento Jardins da Serra, na Cidade de de Pocinhos-PB. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual que instrui a inicial contém cláusula expressa de eleição de foro, mediante a qual as partes convencionaram, de forma livre e consciente, que eventuais litígios oriundos do pacto contratual seriam dirimidos no foro do local da situação do bem, qual seja o Município de Pocinhos-PB, conforme contrato anexo ao ID 117589687. O Código de Processo Civil, em seu art. 63, caput, é expresso ao dispor que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU O AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO E DECLINOU DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO, COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que reconheceu a configuração de ajuizamento em foro aleatório e declinou de ofício da sua competência. Alegam os autores, ora agravantes, que a ação foi distribuída em São Paulo/SP por ser o domicílio da holding do grupo econômico da ré. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se existe ajuizamento em foro aleatório e se a competência territorial pode ser declinada ex officio. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.879/2024 modificou o regramento acerca da escolha do foro, que deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação. 4. O ajuizamento aleatório, compreendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, passou a ser reputado como prática abusiva a justificar a declinação de competência de ofício pelo magistrado, conforme disposto nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 63 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, com observação. Tese de julgamento: 1. A superação das Súmulas nº 33 do STJ e nº 335 do STF decorre da expressa disposição legislativa superveniente que veda o ajuizamento aleatório, mesmo em relações consumeristas. 2. A escolha aleatória de foro justifica a declinação de competência de ofício. Legislação Citada: CPC, arts. 46, caput, 62, 63, §§ 1º, 3º e 5º. Lei nº 14.879/2024; CDC, art. 101, I. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, CC nº 206.933/SP; STF, Súmula nº 335; TJSP, CC nº 0014245-79.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20580727220258260000 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) Conforme se extrai acima e no caso dos autos, como a demanda foi ajuizada após 04/06/2024, aplica-se a regra nova de modo que, sendo a residência do consumidor em Pocinhos/PB e a cláusula de eleição de foro do contrato direcionada à Comarca de Pocinhos/PB, não há que se falar em competência do Juízo da Capital, cabendo, neste caso, o declínio de ofício da competência, por inteligência dos arts. 46, caput, 62, 63, §§ 1º, 3º e 5º do CPC, da Lei nº 14.879/2024 e do art. 101, I do CDC. Na hipótese dos autos, a cláusula de eleição de foro foi inserida de maneira clara e objetiva no contrato firmado entre as partes, preenchendo, portanto, os requisitos de validade previstos no diploma processual. Diante disso, com fundamento no art. 63, caput e §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, determinando a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Comarca de Pocinhos/PB. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito