Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUMIER REVENDA DE VEICULOS LTDA
REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849924-90.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUMIER REVENDA DE VEÍCULOS LTDA em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que adquiriu da ré, em 02/06/2025, o veículo CHERY TIGGO 8 TXS DCT, ano/modelo 2020/2021, tendo pago o valor total de R$ 120.316,18. Aduz que, após receber o veículo, constatou irregularidades, dentre as quais: adulteração no hidrômetro, registrando quilometragem inferior a real, divergência do número do motor, ausência de chave reserva e falhas no sistema de ignição. Alega que notificou extrajudicialmente a parte ré, relatando os vícios e solicitando providências, sem obter qualquer resposta ou solução. Requereu, portanto, o deferimento da tutela de urgência para compelir a ré a receber o veículo de volta, restituindo os valores pagos e arcando com os custos de transporte. Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 121832668). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Atento aos princípios processuais, bem como os documentos carreados aos autos, neste exame de cognição sumária, entendo que a matéria tratada no pedido liminar se confunde com o mérito e, por isso, demanda uma instrução probatória mais aprofundada, inclusive com possibilidade de realização de perícia técnica a fim de se averiguar a ocorrência de quilometragem adulterada para menor do veículo, bem como das demais irregularidades alegadas pela parte autora. Embora a parte autora tenha colacionado os documentos para comprovar suas alegações (ID 121379381, ID 121379378, ID 121379389, ID 121379392 e ID 121379390) entendo que tais documentos, por si só, não são suficientes para a concessão da tutela de urgência na forma como pretendida, ou seja, sem oitiva da parte contrária e instrução probatória, a qual se faz necessária, com vistas à elucidação de fatos trazidos na inicial. É preciso destacar que a tutela provisória somente será concedida em situações excepcionais uma vez que antecipa o mérito do pedido posto em juízo, razão pela qual não pode haver margem de dúvidas pelo julgador. Diante disto e, após análise, não há como se atestar, neste momento processual, os termos alegados pela parte autora, razão pela qual se faz necessária uma dilação probatória, inclusive com a formação da relação processual de todos os envolvidos, com objetivo de verificar os fatos alegados na vestibular. Isto posto, ante os fatos e elementos acima delimitados, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Oportuno ressaltar que o pedido poderá ser revisto após defesa, desde que trazidos novos elementos evidenciadores. Intime-se a parte autora, somente através de seu patrono, mediante expediente eletrônico. Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citada a promovida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Registre-se que a demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC. Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito