Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LILIAN GONCALVES DE OLIVEIRA
REU: JOSE HENRIQUE DA SILVA FILHO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849177-43.2025.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LILIAN GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de JOSÉ HENRIQUE DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que firmou acordo verbal com o promovido, pelo qual este se comprometeu a assumir integralmente o pagamento de veículo financiado em seu nome, bem como todas as obrigações relacionadas ao uso do bem. Sustenta que, embora o veículo esteja registrado em seu nome, a posse foi transferida ao réu, que deixou de cumprir os compromissos assumidos, acumulando infrações de trânsito, deixando de pagar parcelas do financiamento e os licenciamentos. Relata, ainda, que o promovido não possui CNH e se recusa a devolver o bem de forma voluntária. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito em seu nome e, subsidiariamente, o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da hipossuficiência comprovada (ID 121218653), defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No presente caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma robusta e inequívoca, a verossimilhança necessária à concessão da medida de urgência. O negócio jurídico celebrado entre as partes se deu por ajuste verbal, cuja existência e condições ainda não foram objeto de contraditório ou instrução probatória, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que o réu detenha a posse de forma injusta ou que esteja caracterizado esbulho possessório. Ainda que a autora afirme ter entregado o bem sob condição do cumprimento de determinadas obrigações, não há elementos suficientes para afastar, de plano, a presunção de boa-fé na posse pelo promovido.
Trata-se de matéria que exige produção de provas e efetiva apuração judicial acerca da existência, validade, descumprimento e efeitos do alegado acordo verbal. Ademais, as medidas postuladas possuem caráter irreversível ou de difícil reversão, como a busca e apreensão do bem, o que não é possível sem o devido contraditório, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da sentença. Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA, REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL PARA A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO OU SUA IMEDIATA RESTITUIÇÃO À AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA PARA OBTENÇÃO DAS MEDIDAS. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS, ENVOLVENDO VEÍCULO FINANCIADO E OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTORA QUE TERIA VENDIDO O BEM À RÉ SOB O COMPROMISSO DESTA DE PAGAR AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E OUTRAS DESPESAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONSIDERAR, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO J’URÍDICO ALEGADO, AS SUAS BASES OBRIGACIONAIS E O INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO É NOVIDADE HÁ VÁRIOS MESES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DA FORMA DO NEGÓCIO AFIRMADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0088496-81.2023.8.16.0000 Piraquara, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 12/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) No tocante ao pedido de suspensão das multas administrativas, este deve ser objeto de ação própria ou requerimento administrativo perante o órgão público competente. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, ausente o risco de alienação iminente ou uso fraudulento demonstrado de forma objetiva, a medida se revela igualmente desproporcional nesta fase, carecendo dos elementos mínimos de urgência qualificada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte ré, na forma legal, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (CPC, arts. 335 e 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, contendo a íntegra da petição inicial e documentos. Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise quanto à realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC/2015 e do Enunciado 35 da ENFAM, considerando-se, ainda, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito