Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000655-63.2008.8.15.0271.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: FRANCIVALDO PEREIRA SANTOS - ME DECISÃO
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Títulos da Dívida Pública] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, distribuída originalmente nesta unidade judiciária. Contudo, sobreveio a Resolução nº 29/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 22 de julho de 2025, a qual alterou a competência das execuções fiscais ajuizadas pelo Estado da Paraíba, passando a atribuí-la com exclusividade à Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Transcrevo, por oportuno, os dispositivos pertinentes da referida Resolução: Art. 1º A Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital passa a deter competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução fiscal ajuizadas: I – pelo Estado da Paraíba, inclusive por suas autarquias, fundações e demais entidades integrantes da administração indireta, relativas a créditos inscritos em dívida ativa, em todo o território estadual; II – pelo Município de João Pessoa, inclusive por suas entidades da administração indireta. Art. 2º As execuções fiscais propostas pelo Estado da Paraíba ou pelas entidades que compõem sua administração indireta, em tramitação nas demais unidades judiciárias do Poder Judiciário deste Estado, deverão ser redistribuídas eletronicamente para a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta unidade judiciária, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Assim, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados e na nova regulamentação imposta pela Resolução nº 29/2025, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Determino a imediata redistribuição eletrônica dos autos à Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Publicação eletrônica. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]