Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801812-65.2025.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc., EDI KARLA ARAUJO DE SOUZA, devidamente qualificado(a), ajuizou Ação indenizatória de reparação por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito em face do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., igualmente qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata que descobriu a inscrição do seu nome no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), em razão de supostos débitos datados de 14/12/2020, no valor de R$ 507,00, derivado de contrato sob nº CC-34444806. No entanto, alega a parte autora que desconhece a origem da dívida, afirmando que seu nome fora inscrito por erro do requerido, portanto, pleiteia pela retirada do seu nome do rol de devedores do SCP/Serasa. Juntou documentos. Concedida gratuidade judiciária. Citado, o promovido apresentou contestação, onde defendeu a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar reparação de dano, e pleiteou pela condenação em litigância de má-fé. Juntou comprovantes da origem da dívida. Acostada impugnação à contestação. As partes requereram julgamento antecipado da matéria. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa. De um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança. In casu, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de pendência financeira no SPC/SERASA, junto à empresa requerida (id. 113750430), no valor total de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais), derivado de contrato sob nº CC-34444806. Em contrapartida, o promovido acostou comprovante da realização de empréstimo, assinado eletronicamente pela parte autora, por intermédio do site Mercado Livre, onde o usuário realizou o cadastro, por meio de biometria e envio do documento pessoal, e acessou, através de senha. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, além disso, utilizou do crédito emprestado para efetuar a compra no site Mercado Livre, mas não saldou a dívida, decaindo em insolvência. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos. Finalmente, quanto ao pedido de litigância de má-fé, elaborado pelo promovido, aduz o art. 80 do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A litigância de má-fé fere frontalmente o princípio da boa-fé e lealdade processual, este que se presta a evitar os exageros no exercício da ampla defesa, por isso, ainda que não se mostre fácil no caso concreto, deve existir uma linha de equilíbrio entre deveres éticos e a ampla atuação na defesa de interesses. O art. 5º do CPC consagrou de forma expressa o princípio da boa-fé objetiva, sendo assim, a exigência de conduta de boa-fé independe de boa ou más intenções,
trata-se de modelo objetivo de conduta. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 13ª edição, pág. 213): “A máxima venire contra factum propium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade.” No caso em concreto, não remanescem motivos para a aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que, por si só, o simples ingresso com demanda judicial, não é capaz de demonstrar a existência de má-fé objetiva, sob pena de limitação indevida sobre o direito de ação. Logo, não entendo demonstrada a litigância de má-fé e, portanto, indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801812-65.2025.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc., EDI KARLA ARAUJO DE SOUZA, devidamente qualificado(a), ajuizou Ação indenizatória de reparação por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito em face do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., igualmente qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata que descobriu a inscrição do seu nome no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), em razão de supostos débitos datados de 14/12/2020, no valor de R$ 507,00, derivado de contrato sob nº CC-34444806. No entanto, alega a parte autora que desconhece a origem da dívida, afirmando que seu nome fora inscrito por erro do requerido, portanto, pleiteia pela retirada do seu nome do rol de devedores do SCP/Serasa. Juntou documentos. Concedida gratuidade judiciária. Citado, o promovido apresentou contestação, onde defendeu a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar reparação de dano, e pleiteou pela condenação em litigância de má-fé. Juntou comprovantes da origem da dívida. Acostada impugnação à contestação. As partes requereram julgamento antecipado da matéria. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa. De um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança. In casu, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de pendência financeira no SPC/SERASA, junto à empresa requerida (id. 113750430), no valor total de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais), derivado de contrato sob nº CC-34444806. Em contrapartida, o promovido acostou comprovante da realização de empréstimo, assinado eletronicamente pela parte autora, por intermédio do site Mercado Livre, onde o usuário realizou o cadastro, por meio de biometria e envio do documento pessoal, e acessou, através de senha. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, além disso, utilizou do crédito emprestado para efetuar a compra no site Mercado Livre, mas não saldou a dívida, decaindo em insolvência. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos. Finalmente, quanto ao pedido de litigância de má-fé, elaborado pelo promovido, aduz o art. 80 do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A litigância de má-fé fere frontalmente o princípio da boa-fé e lealdade processual, este que se presta a evitar os exageros no exercício da ampla defesa, por isso, ainda que não se mostre fácil no caso concreto, deve existir uma linha de equilíbrio entre deveres éticos e a ampla atuação na defesa de interesses. O art. 5º do CPC consagrou de forma expressa o princípio da boa-fé objetiva, sendo assim, a exigência de conduta de boa-fé independe de boa ou más intenções,
trata-se de modelo objetivo de conduta. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 13ª edição, pág. 213): “A máxima venire contra factum propium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade.” No caso em concreto, não remanescem motivos para a aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que, por si só, o simples ingresso com demanda judicial, não é capaz de demonstrar a existência de má-fé objetiva, sob pena de limitação indevida sobre o direito de ação. Logo, não entendo demonstrada a litigância de má-fé e, portanto, indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito