Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS. SENTENÇA 1) RELATÓRIO MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA DA COSTA E EDVALDO CARDOSO DA COSTA ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, externando a vontade inequívoca de pôr fim ao vínculo conjugal, e o acordo quanto à guarda e alimentos em favor das filhas em comum, aduzindo, ainda, que não possuem bens a partilhar. Juntaram documentos, inclusive cópia da certidão de casamento e de nascimento das filhas. Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária. Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC). Compulsando os autos, afere-se que os requerentes submeteram ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de dissolver, pelo divórcio, o casamento constituído por ambos. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal. Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente comprovado a intenção de ambos os cônjuges de dissolver o casamento. Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. O casal verberou não possuir bens a serem partilhados. Quanto às filhas, estabeleceu-se que a guarda de EWELYN MAYARA OLIVEIRA DA COSTA e ELLEN OLIVEIRA DA COSTA será compartilhada, tendo como residência principal a casa da genitora, além fixar que o genitor contribuirá com a quantia de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) mensal, cujo valor serão destinados aos pagamentos das mensalidades escolar, pagamento mensal da internet residencial e reforço escolar para as menores, enquanto se fizerem necessários Dessa feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado na peça inaugural figura como medida de justiça. 3) DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape 0803580-60.2024.8.15.0231
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA DA COSTA E EDVALDO CARDOSO DA COSTA, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial. No mais, HOMOLOGO os termos do acordo quanto à guarda, visitas e alimentos devidos às filhas EWELYN MAYARA OLIVEIRA DA COSTA e ELLEN OLIVEIRA DA COSTA. Custas pelos autores, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade que ora concedo (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, devendo o cartório atentar-se que a cônjuge optou por voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Após, arquivem-se os autos. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa